TJCE - 3000076-32.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161367264
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161367264
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000076-32.2022.8.06.0010 DECISÃO REGINA DE CASSIA DE JESUS BARROS *25.***.*42-40 realizou a juntada de procuração atualizada, id 133828956.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a executada realizou o pagamento de R$ 599,18 a título de satisfação da obrigação, id 112537489, tendo a exequente concordado com o valor depositado e requerido a expedição de alvará em nome do advogado CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO, id 129423615.
Com efeito, consta da procuração outorgada pelo exequente para CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO poderes especiais para receber e dar quitação, id 133828956, razão pela qual não há obstáculo à expedição de alvará em nome do referido causídico.
Diante do exposto, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 599,18 pago pela executada, id 112537489, a ser transferido para a conta do advogado CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO informada no id 129423615.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
24/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161367264
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24/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129446131
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129446131
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10/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129446131
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10/12/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127237739
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127237739
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27/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127237739
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27/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106342782
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106342782
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106342782
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106342782
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000076-32.2022.8.06.0010 EMBARGANTE: REGINA DE CASSIA DE JESUS BARROS *25.***.*42-40 EMBARGADO: HAPVIDA DECISÃO REGINA DE CASSIA DE JESUS BARROS *25.***.*42-40 apresentou embargos de declaração, alegando contradição na decisão de id 89215291 na qual o pedido de obrigação de fazer foi indeferido por ausência de provas, mas a consumidora teria demonstrado todas as provas da restrição interna do seu nome no sistema interno da empresa.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, discutir a justiça da decisão, a qual indeferiu o pedido de execução da obrigação de fazer por ausência de prova do descumprimento dessa, alegando erro na apreciação da prova, entretanto, referida discussão não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de id 89215291.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
10/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342782
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10/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342782
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08/10/2024 07:49
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:12
Processo Reativado
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18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:04
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000076-32.2022.8.06.0010 AUTOR: REGINA DE CASSIA DE JESUS BARROS *25.***.*42-40 REU: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58447073.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para declarar inexistentes os débitos relativos ao contrato de plano de saúde contratado pela autora em 21/07/2021 junto a ré, bem como bem condeno a promovida a pagar à autora R$ 408,54 (quatrocentos e oito reais e cinquenta e 1uatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Altero a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da requerente em razão da dívida discutida na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:26
Decorrido prazo de REGINA DE CASSIA DE JESUS BARROS *25.***.*42-40 em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 20:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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