TJCE - 3000339-88.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000339-88.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FINANCEIROS E MORAIS DEMANDANTE: CAMILO MAGNO BEZERRA DE LIMA DEMANDADA: LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FINANCEIROS E MORAIS proposta em face de LOJAS AMERICANAS S/A, cuja discussão gira em torno da compra online de um determinado produto, afirmando o autor (Id. 32974385 – Doc. 01) ter adquirido um aparelho telefônico, por meio do aplicativo da promovida, no dia 20/04/2022, no valor de R$ 1.079,10 (mil e setenta e nove reais e dez centavos), efetuando o pagamento mediante pix, vindo a constatar que necessitava modificar o endereço de entrega, mas, para isso, teria de cancelar a comprar e refazer todo o procedimento, alegando que assim procedeu, entretanto não foi reembolsado da quantia paga pelo bem, almejando com a presente a restituição do numerário despendido, além de uma indenização pelos danos morais supostamente experimentados, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Contestação nos autos (Id. 34928652 – Doc. 24).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 34971480 – Doc. 27), em função da não composição entre as partes.
Síntese do relatado.
Passo a decidir.
A priori, cumpre pontuar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, visto que o demandante amolda-se ao conceito de consumidor, encartado no art. 2º, do CDC, ao passo que a parte demandada é fornecedora, à luz do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, devendo a solução da controvérsia se dar conforme o Estatuto Consumerista e demais normativos aplicados à espécie.
Ato contínuo, a parte demandada, ao formular sua defesa, em sede de preliminares, arguiu falta de interesse de agir, uma vez que o valor pretendido pelo autor já foi devidamente reembolsado, restando caracterizada a perda do objeto, a gerar a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada comprovou a devolução do valor pago pelo produto no bojo da contestatória, sendo, inclusive, ratificado pelo próprio demandante o recebimento do numerário restituído (Id. 34984306 – Doc. 90), de sorte que o acolhimento da preliminar deduzida, ante a falta de interesse de agir, é medida impositiva, dada a configuração da perda superveniente do objeto (art. 493, caput, do CPC).
De outra banda, quanto ao dano moral perseguido pela parte autora, entendo ser indevido, porquanto o reembolso da quantia paga pelo produto, conforme restou comprovado nos autos, deu-se num lapso temporal curto, considerando que a comprar foi efetuada no dia 20/04/2022 e a devolução do valor desembolsado ocorreu no dia 10/05/2022, ou seja, com menos de um mês desde a sua solicitação.
Destarte, conclui-se inexistir malferimento à esfera moral da parte autora, a redundar numa eventual indenização, notadamente em razão da ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Neste sentido, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) sobre o tema, in verbis: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EXTRAVIO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
REEMBOLSO EM TEMPO HÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IMPUTÁVEL À VENDEDORA.
CUMPRIMENTO DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA TESE DE DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-ES - RI: 152735120208080347, Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:20712530, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª TURMA RECURSAL) No mesmo sentido, vejamos o seguinte excerto jurisprudencial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), conforme o qual: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
COMPRA DE PRODUTO.
PRODUTO CANCELADO.
REEMBOLSO DE VALORES REALIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00288752120208050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021) Com efeito, tendo em vista não restar caracterizada lesão alguma aos direitos fundamentais do demandante, procedendo a parte demandada ao reembolso integral do valor em tempo hábil, o mero aborrecimento, por si só, não tem o condão de atribuir responsabilidade à parte ré, de modo que a improcedência do pedido é medida de rigor a ser adotada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em função da perda da falta de interesse de agir superveniente, face à restituição efetuada do valor ao consumidor-demandante e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, no que tange ao dano moral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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