TJCE - 3000774-80.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000774-80.2025.8.06.0156 AUTOR: LUCIO CESAR SOUSA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefícios de Auxílio Acidente movida por Lucio Cesar Sousa Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Extrai-se da inicial que no dia 15.04.2016 o autor sofreu um acidente de trabalho que lhe resultou faturas. A partir disso, solicitou auxílio-doença à autarquia que lhe concedeu o benefício até 21.08.2019, mas sem convertê-lo em auxílio-acidente, razão pela qual, moveu a presente ação. Quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, justifica a ausência de requerimento administrativo com base no Tema 350 do STF, etc. É o relatório. Sem prejuízo das outras determinações abaixo, é válido tecer algumas ponderações iniciais quanto à ausência do requerimento administrativo. Consta no id. 166980611 que o último benefício foi cessado em 21.08.2019.
Desta forma, a pretensão restou prescrita em 21.08.2024. Ademais, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente não é automática e necessita de requerimento. Ainda consta no id. 166980619 que o autor recebeu alta "a pedido". A partir de tais ponderações, entendo que não se aplica o Tema 350 do STF ao caso, pois não há como prevalecer a tese de que o entendimento da autarquia (ainda que tácito) foi contrário à postulação do segurado (item II do Tema), verbis: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Ademais, quanto à permanência das sequelas/lesões e a incapacidade laborativa, observo que esta matéria fática não foi deliberada pelo INSS (item III do referido Tema). Com isso, entendo que a parte deve comprovar novo requerimento administrativo. Verifico ainda que a petição inicial apresenta outras irregularidades que impedem seu recebimento e o regular processamento do feito. Assim, nos termos dos arts. 320 e 321, caput do Código de Processo Civil - CPC, determino que intimem-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para: a) Reapresentar a procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas (ICP-BRASIL); b) Juntar o comprovante do requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando o indeferimento do pedido ainda que tácito; c) Ao advogado, para que comprove a inscrição suplementar na OAB/CE ou o requerimento desta, ou ainda, para que declare se possui ou não mais de 5 (cinco) causas neste Estado, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Após, conclusos para o que couber. Expedientes. Redenção/CE, data da assinatura. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo -
30/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200267-74.2024.8.06.0140
Fabiano Rocha Freitas
Josias Menescal Lima de Oliveira(Confina...
Advogado: Arelano Luiz Barroso dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 12:59
Processo nº 3057736-06.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Francisco das Chagas dos Santos Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:05
Processo nº 3006321-68.2025.8.06.0167
Jose Levi Souza de Azevedo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 16:05
Processo nº 3001395-05.2024.8.06.0062
Francisco Gabriel Monteiro de Sousa Tele...
Municipio de Cascavel
Advogado: Maria Shyenna Marques Vasconcelos de Alb...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 08:39
Processo nº 3000309-09.2025.8.06.0112
Paulo Eduardo Carvalho do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rahamon Freire de Sousa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 06:00