TJCE - 3000309-09.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166507932
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166507932
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166507932
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166507932
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166507932
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166507932
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166158511
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166158511
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166158511
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166158511
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Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166158511
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 166158511
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15/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000309-09.2025.8.06.0112 Apensos: [0204082-03.2023.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: PAULO EDUARDO CARVALHO DO NASCIMENTO Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, em seu aspecto formal. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, sem prejuízo de reanálise posteriormente.
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, entendo que os requisitos para o seu deferimento não estão presentes.
Explico. Com efeito, o autor informa que, em 18 de setembro de 2023, ao realizar consulta junto ao SPC Brasil, descobriu a existência de registros de inadimplência em seu CPF referente a débitos que desconhece.
Informa ter sido vítima de ação criminosa, a qual inclusive está sendo apurada na ação penal nº 0202943-31.2023.8.06.0301. Ocorre que, ao compulsar a denúncia do referido processo criminal (ID 133545749) verifiquei que o autor não consta como vítima das supostas ações criminosas.
Além disso, entendo que o perigo da demora não se encontra configurado, visto que a inclusão no cadastro de inadimplente foi realizada em 2023, sendo que o autor tomou conhecimento do fato no mesmo ano, conforme relatado por ele próprio, porém, somente em 2025 vem o requerente ingressar com a lide em tela, ou seja, o risco de dano irreparável se esvaiu haja, vista que há mais de 02 (dois) anos seu nome se encontra negativado, sem qualquer insurgência do autor.
Diante do exposto, ausentes os elementos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Em seguimento, conforme disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte adversa. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 23/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166507932
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166507932
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166507932
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166158511
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166158511
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166158511
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166158511
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166158511
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166158511
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14/09/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica
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14/09/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica
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14/09/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507932
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507932
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507932
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507932
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507932
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507932
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158511
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158511
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158511
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158511
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158511
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158511
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15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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25/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/07/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 06:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 17:15
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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