TJCE - 3006321-68.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006321-68.2025.8.06.0167 REQUERENTE: J.
L.
S.
D.
A., ANA ELICIA LOURENCO DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se trata de incapaz, de modo que, mesmo representada, não poderá figurar no polo ativo do Juizado Especial.
Recai, portanto, a situação constante no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95. Assim, não estão presentes os requisitos capazes de conferir validade ao processo, uma vez que a Lei nº 9.099/95 impõe limitações à atuação de incapazes perante o microssistema dos Juizados Especiais, na forma como descreve os arts. 3º e 4º do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento doutrinário: Diante da qualidade especialíssima dessas pessoas que irão integrar as relações processuais via de regra mais complexas, se exige a instauração de um procedimento mais amplo à cognição da matéria objeto da lide.
Assim, não poderão integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos polos ativo ou passivo, os absolutamente incapazes (nem mesmo se representados por quem de direito), o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (estes dois últimos em face da universalidade dos juízos). (Comentários à lei os juizados especiais cíveis e criminais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Edição, pág. 167).
Deste modo, resta indubitável que a parte interessada, ante o certificado estado de incapacidade, não pode integrar a relação jurídica prevista pela Lei nº 9.099/95, mormente porque não concorre o pressuposto processual enunciado. ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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