TJCE - 3004779-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 165880734
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08/09/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004779-15.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora, Prova Pré-constituída, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: W & R CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA IMPETRADO: LUÍS CARLOS MARQUES COSTA - PREGOEIRO DO CGIRS - RMS, JOANATHA VIDAL GOMES - SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CGIRS - RMS, CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por W & R CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI - EPP em face de suposto ato ilegal praticado pelo Pregoeiro do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 01.3001/2025. A impetrante alega que, após a publicação do edital do certame, sobreveio retificação com inclusão da exigência de garantia de proposta de 1%, sem que fosse reaberto o prazo de publicidade do edital, nem veiculado novo aviso nos meios anteriormente utilizados, em afronta ao art. 55, §1º da Lei 14.133/2021. Sustenta, ainda, a ausência de publicidade adequada da alteração, a não divulgação do valor estimado da contratação, o que teria impossibilitado o correto cálculo da garantia exigida, e o sigilo do orçamento estimado, ferindo os princípios da publicidade, isonomia e ampla concorrência. Alega, por fim, que a decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra a desclassificação foi proferida apenas pelo pregoeiro, sem encaminhamento à autoridade superior, em desrespeito ao art. 165, §2º da Lei 14.133/2021. Postula, liminarmente, a suspensão do certame e, ao final, a reclassificação da empresa impetrante, com a anulação dos atos subsequentes à sua desclassificação. É o breve relatório.
Decido. O pedido de liminar em mandado de segurança tem fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, nos seguintes termos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Da inteligência deste dispositivo, verifica-se que, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. A exigência de garantia de proposta está expressamente prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo, portanto, um requisito legalmente válido para as contratações públicas.
O edital, em seu item 6.1, previu claramente essa exigência (vide petição inicial e id nº158269511). Quanto à publicidade da alteração, constata-se que a modificação do edital, datada de 11/02/2025, foi devidamente publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O PNCP, conforme o art. 54, caput, da Lei nº 14.133/2021, é o meio oficial e centralizador da publicidade dos atos licitatórios.
A republicação na mesma plataforma em que o edital original já estava acessível garante a publicidade necessária, sendo suficiente para o cumprimento dos deveres da administração (vide id nº 158267252, p. 2). Ademais, verifica-se que o prazo entre a publicação da alteração (11/02/2025) e a data de abertura do pregão (21/02/2025) - vide ids nº 158267252, p. 2 e id nº 158269487, respeitou o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, exigido pelo Art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 para pregões.
Assim, houve tempo hábil para que os licitantes tomassem conhecimento da alteração e providenciassem a garantia. A controvérsia sobre o cálculo da garantia da proposta (se sobre o valor estimado ou sobre a proposta do licitante) foi dirimida pela autoridade impetrada (vide recurso administrativo id nº 158269519), que esclareceu ser sobre o valor da proposta apresentada pelo próprio licitante.
Essa interpretação, embora possa ter gerado dúvidas à impetrante, foi compreendida e cumprida pelos demais concorrentes do certame, o que demonstra sua exequibilidade. Ainda, o próprio instrumento convocatório facultava aos interessados a solicitação de esclarecimentos sobre qualquer dúvida editalícia.
A impetrante, no entanto, não utilizou esse canal para questionar a temática da garantia de proposta.
A omissão em buscar os esclarecimentos impede que a impetrante, neste momento, alegue surpresa ou falta de clareza em uma regra que foi atendida e compreendida pela maioria dos participantes.
A desclassificação, portanto, resulta do estrito cumprimento do edital e da não providência da garantia exigida, sem que se configure irregularidade. Nesse sentido, a atuação da Administração Pública, ao desclassificar a impetrante pela não apresentação da garantia de proposta, alinha-se aos preceitos constitucionais que regem as licitações.
O Art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao dispor sobre a obrigatoriedade da licitação, estabelece que o processo licitatório deve 'assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes' e que somente permitirá 'exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'.
A garantia de proposta, prevista legalmente, insere-se nesse contexto como requisito indispensável para assegurar a seriedade da participação no certame e a segurança da futura contratação, não configurando exigência desarrazoada ou ilegal que afaste o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Este é o entendimento jurisprudencial: 69678831 - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DETALHAMENTO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA À IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. 1.
Afastada a alegação preliminar de ausência de fundamentação, eis que restaram claras as razões pelas quais o r.
Juízo a quo concluiu que a autoridade coatora agiu, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com item 3 do Edital da Licitação Eletrônica 2022/02881, que buscava salvaguardar o princípio da isonomia.
O fato de ter se utilizado de dispositivos da Lei nº 8.666/1993 para respaldar o julgado, e não da norma específica, qual seja, da Lei nº 13.303/2016, não vulnera a fundamentação adotada pelo Juízo, uma vez que aquele ato normativo, então em vigor, instituiu normas gerais aplicáveis a todas as licitações públicas. 2.
A licitação é um procedimento administrativo pelo qual um ente público abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no edital a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório. 3.
In casu, o edital fixou o prazo de 8 dias úteis a partir de sua publicação, com termo final em 31/08/2022, para que os interessados solicitassem, por meio eletrônico, planilha de detalhamento dos quantitativos, indispensável para a formulação da proposta. 4.
O impetrante, ora apelante, por sua vez, apenas formalizou o requerimento em 16/09/2022, portanto, intempestivamente, motivo pelo qual a solicitação não foi acatada. 5.
Em 22/09/2022, a impetrante formulou pedido de autorização, perante à comissão de licitação, para que empresa terceira pudesse lhe fornecer as planilhas, que restou indeferido com base no próprio Item 3.1.5 do Edital. 6.
A exigência de solicitação, em prazo pré-estabelecido, por meio de endereço eletrônico, de planilha com o detalhamento dos quantitativos dos valores/montantes custodiados, segurados e transportados, não configura restrição à competitividade do certame, mas garante a igualdade entre os licitantes. 7.
Com a publicação do edital do pregão eletrônico, em 19/08/2022, no Diário Oficial da União e no site licitações-e, abriu-se, aos interessados na contratação, o prazo para requerimento das informações necessárias à formulação da posposta. 8.
Tanto a Administração Pública como os licitantes estão sujeitos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou edital, dele não se extraindo qualquer ilegalidade ou abuso capaz de afastá-lo. 9.
Dessa maneira, inexiste direito subjetivo a ser salvaguardado nos autos, a saber, direito líquido e certo, uma vez que inexistiu ilegalidade ou abuso do poder na atuação da autoridade coatora, devendo ser integralmente mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Matéria preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024785-80.2022.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed.
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 07/03/2024; DEJF 08/03/2024). 51166308 - MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR INABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA SUBCONTRATADA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da secretária de estado de desenvolvimento social, decorrente de recurso administrativo que desclassificou a impetrante, vencedora em três itens do pregão eletrônico nº 028/2020, por ausência de capacidade técnica da empresa subcontratada. 1.2.
Após parecer ministerial pela extinção do mandado de segurança por incompetência da autoridade coatora indicada inicialmente e retificação da autoridade coatora pelo impetrante, o feito foi redistribuído às segundas Câmaras Cíveis Reunidas. 1.3.
A procuradoria-geral de justiça opinou pela denegação do mandado de segurança.
II.
Questões em discussão 2.1.
A legalidade da desclassificação da licitante com base na inabilitação técnica da empresa subcontratada, considerando a ausência de documentação exigida pelo edital. 2.2.
A configuração de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.1.
O mandado de segurança é garantia constitucional contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/09, que protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 3.2.
No caso em análise, a impetrante não demonstrou direito líquido e certo para afastar sua desclassificação, uma vez que não apresentou a documentação exigida no edital, o que configura descumprimento da norma editalícia. 3.3.
A jurisprudência do tribunal de justiça do Maranhão (TJ/ma) reforça que o não cumprimento de cláusulas específicas do edital, como a apresentação de documentação comprobatória de habilitação, acarreta a exclusão da empresa do certame. 3.4.
Assim, não houve abuso de poder ou ilegalidade na decisão administrativa de desclassificação da impetrante, estando o ato administrativo conforme os princípios que regem a administração pública. lV.
Dispositivo e tese 4.1.
Denego a segurança pleiteada pela impetrante. 4.2.
Tese de julgamento: A inabilitação de licitante em processo licitatório por ausência de documentação exigida no edital não configura ilegalidade, desde que a exigência esteja de acordo com os preceitos legais e princípios administrativos. (TJMA; MS 0811183-44.2021.8.10.0001; Segundas Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa; DJNMA 01/10/2024). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteada, sem prejuízo de reavaliação posterior, após a formação do contraditório.
NOTIFIQUE-SE o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. CIENTIFIQUE-SE do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a empresa considerada vencedora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Após o decurso de todos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 165880734
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06/09/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165880734
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06/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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