TJCE - 0200722-46.2023.8.06.0052
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DE ALENCAR LOPES VIDAL GONDIM (OAB 44464/CE) - Processo 0200722-46.2023.8.06.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Perseguição - AUT PL: B1Delegacia Municipal de PenaforteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Cicero Manoel Santos SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar CÍCERO MANOEL SANTOS SILVA, pela prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma. a) Culpabilidade: normal; b) Antecedentes Criminais: em que pese constar outros registros criminais, o acusado é tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes às fls. 107/110. c) Conduta Social: nada foi apurado que para desabonar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: ressai dos autos a motivação do crime, motivo pelo qual entendo que são comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavorável.
Restou comprovado nos autos ter o acusado praticado o delito em estado de embriaguez.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que: a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); g) Consequências do crime: a perseguição não gerou consequências negativas para a vítima, motivo pelo qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais acima, uma desfavorável, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não há agravante.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Na segunda fase, doso a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Presente a causa de aumento do § 1º, do art. 147-A do Código Penal.
Não há causas de diminuição.
Assim, fica a pena definitiva em 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Cada dia multa consistirá no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na época do fato delituoso, fixado neste patamar, em razão da natureza do delito, das circunstâncias judiciais acima analisadas, e da capacidade econômica do réu (CP, art. 60).
Tendo em vista que em decorrência do fato objeto deste processo, o acusado não permaneceu preso nenhuma detração há para se fazer.
Regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, c, do Código Penal).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ c/c art. 44, I do CP).
Por outro lado, como a pena fixada não é superior a 02 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, é possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (art. 77 e incisos do Código Penal).
Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO DO RECORRENTE.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICA.
CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SÚPLICA ACOLHIDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
BENESSE CONCEDIDA.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...)Tratando-se de crime cometido mediante violência, torna-se inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
Viável a concessão da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77, inciso II, do Código Penal, visto que não houve negativação de circunstâncias judiciais (AC 0002433-03.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021).
Assim, suspendo a pena aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal), mediante as seguintes condições, a serem aceitas pelo condenado em audiência admonitória, sem prejuízo de outros a serem estipulados Juízo da Execução Penal: A) proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres; B) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; e C) comparecimento mensal e pessoal ao Juízo para justificar e informar as suas atividades (art. 78, § 2º, do Código Penal).
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais em favor da vítima.
Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o dano moral será arbitrado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da parte ou do Parquet, sendo prescindível a indicação do valor mínimo ou instrução probatória.
Isso porque o dano moral em casos da espécie é presumido - in re ipsa: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 22/03/2018).
Destarte, eventual hipossuficiência do réu não determina o decote da condenação, mas apenas deve refletir na fixação do valor adequado.
In casu, houve pedido expresso formulado na denúncia (fls. 49/52).
Ao analisar o feito, ressai maiores informações acerca da situação econômica do réu, sendo que, mesmo constando pedido expresso na denúncia, o réu não apresentou impugnação quanto ao pedido de indenização.
Lado outro, restou assente o dano extrapatrimonial, qual seja, a violência psicológica sofrida pela ofendida diante das práticas delituosas perpetradas pelo acusado, assim como a prática ilícita que ocasionou o dano, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Conforme termo de audiência (fls. 106), consta que o acusado foi acompanhado para o ato pelo advogado dativo Dr.
José de Alencar (OAB/CE 44.464).
Assim, reconheço que o Dr.
José de Alencar, inscrito na OAB/CE 44.464, exerceu com técnica e zelo o encargo que lhe foi repassado por este juízo acerca da atuação neste feito, substituindo-se à impossibilidade da Defensoria Pública Estadual, à época, em comparecer à audiência de instrução e julgamento, fazendo jus, portanto, ao disposto no artigo 22, §1º do estatuto da advocacia, razão pela qual RATIFICO os honorários advocatícios arbitrados em audiência de instrução na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este a ser pago pelo Estado do Ceará.
Condeno o réu nas custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a ofendida, mormente quanto à indenização arbitrada em seu favor.
Intime-se o advogado dativo.
Intime-se o Estado do Ceará.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado: A) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral).
B) Intime-se o condenado para recolher o valor da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente pagamento voluntário, emita-se a certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena.
C) Extraia a documentação pertinente à execução da pena, cadastrando-a no SEEU (arts. 105 e 106 da LEP), acompanhada das seguintes peças processuais: a denúncia, a sentença, o acórdão (se houver), a certidão de trânsito em julgado, a guia de recolhimento, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
Não há bens apreendidos nos autos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
FABRICIUS FERREIRA SILVA JUIZ -
11/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:37
de Justificação
-
15/05/2025 08:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 14:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
-
23/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:09
Recebida a denúncia
-
14/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:02
Juntada de Petição
-
14/04/2025 06:02
Juntada de Petição
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:14
Decorrido prazo
-
24/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 13:19
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 10:21
Recebida a denúncia
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:47
Mudança de classe
-
12/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 20:11
Conclusos
-
25/03/2024 13:19
Histórico de partes atualizado
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição
-
10/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:28
Expedição de .
-
28/02/2024 05:38
Juntada de Petição
-
02/02/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/11/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:28
Juntada de Petição
-
17/07/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:41
Expedição de .
-
06/07/2023 17:46
Distribuído por
-
03/06/2023 13:14
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050554-34.2020.8.06.0053
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Elton da Silva
Advogado: Raimundo Rosivan do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:46
Processo nº 3004579-08.2025.8.06.0167
Sergio Antunes Ferreira Gomes Filho
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Ana Adilia Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 16:11
Processo nº 0212506-13.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Cidnei Claro Bernardo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 10:01
Processo nº 3008015-90.2025.8.06.0064
Condominio Conquista Jurema
Taynara Junior de Sousa Lourenco
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 14:57
Processo nº 0200310-67.2023.8.06.0068
Jose Holanda da Silva
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 16:40