TJCE - 3000026-84.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
30/05/2023 01:41
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Uruburetama Vara Única da Comarca de Uruburetama Av.
Major Sales, S/N, Centro - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000026-84.2022.8.06.0178 Promovente: Maria do Rosário Barroso Sales Promovido: Companhia Energética do Ceará – ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva que ser indenizada por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela demandada, no mês de em abril 2019, sem qualquer notificação prévia nem inadimplência por parte da consumidora.
A requerida, em sede de contestação, afirma que a unidade consumidora da parte autora se encontra ativa e com fornecimento.
Alega que no período citado não houve nenhum corte, queda de energia, solicitação de religação ou registro de atendimento por falta de energia.
Aduz que a parte autora não anexou aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Afirma que a promovente não provou o dano moral que diz ter sofrido.
Pede a improcedência dos pedidos.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É salutar mencionar, que, embora seja objetiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público não é automática, devendo haver a comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o eventual prejuízo oriundo da atividade realizada.
No entanto, no presente caso não restou demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a compensação por danos morais, inclusive sem individualização dos danos sofridos capazes de afetar a esfera personalíssima, apenas alegações genéricas.
A testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
Francisco de Assis Fernandes, não soube precisar se os danos supostamente sofridos pela requerente, ou seja, não trouxe elementos que pudessem provar os fatos alegados na exordial (ID. 42054684).
Assim, apesar de alegar ausência de energia por vários dias, a parte autora não juntou aos autos sequer um protocolo de atendimento com a concessionária reclamando sobre a falha do serviço, nem mesmo cópia do boletim de ocorrência que sua testemunha afirmou que foi feito.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade.
E, não se afigura por qualquer desconforto ao qual todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade.
Logo, ainda que se trate de serviço de caráter essencial, não se pode afirmar que a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica foi ilegal, nem que ultrapassou o mero aborrecimento, causando dano moral a ser indenizado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABASTECIMENTO DESCONTÍNUO.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0060267-80.2019.8.06.0178, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Jovina D'Ávila Bordoni, Data do julgamento: 24/02/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEMAIS PEDIDOS DA AÇÃO INDIVIDUAL CONSUBSTANCIADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir basicamente se o requerente tem direito ao recebimento de indenização a título de danos morais, em razão da eventual falta de fornecimento regular de água em sua residência.
II.
Como suscitado em sentença, quanto aos pedidos de regularização do fornecimento de água e na cobrança com base no consumo real do autor, tais pleitos foram devidamente alcançados através da Ação Civil Pública supramencionada, restando a perda do objeto aqui discutido.
III.
Destarte, embora ele afirme que o dano moral sofrido está consubstanciado na própria falha na prestação do serviço público, não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído de comprovar que foi, individualmente, atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado no bairro Planalto Pici, em violação ao disposto no art. 373, I, do CPC.
IV.
O Município de Fortaleza afirmou que o nome do autor não consta na lista dos reclamantes apresentada pela ACFOR, ou seja, ele jamais apresentou reclamação perante a Agência Reguladora Municipal.
Apesar de não impedir o ajuizamento da presente ação, constituiria uma prova de que ele estava sendo individualmente atingido pela falha no serviço.
No histórico da CAGECE há a informação de que os volumes mensais de água consumidos no imóvel da parte autora sempre se mantiveram praticamente constantes, com algumas oscilações, o que sinalizada a inocorrência de qualquer prejuízo pertinente ao abastecimento de água dele.
V.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0167814-41.2013.8.06.0001, TJCE, 3ª Câmara Direito Público, Relator(a): Inácio De Alencar Cortez Neto, Data do julgamento: 01/02/2021).
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruburetama/CE, 31 de março de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson câmara bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/12/2022 21:19
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 21:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000026-84.2022.8.06.0178 Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda há provas a produzir, devendo, em caso positivo, indicar qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Expedientes necessários.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 08:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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18/08/2022 10:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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16/08/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 15/08/2022 23:59.
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24/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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28/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
-
15/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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