TJCE - 3001010-45.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170797460
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28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170797460
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170797460
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27/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 160978379
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160978379
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25/06/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001010-45.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE DA COSTA RAMALHO DECISÃO Verifica-se dos autos que, por equívoco, os valores anteriormente penhorados foram indevidamente liberados em favor da parte executada, quando deveriam ter sido destinados à satisfação do crédito da parte exequente.
Diante disso, determino a realização de nova constrição de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Contudo, antes disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor do débito exequendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para efetivação da nova ordem de bloqueio.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160978379
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24/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 19:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157066945
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157066945
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29/05/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão retro no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157066945
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28/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA RAMALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA RAMALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 138937699
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138937699
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001010-45.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE DA COSTA RAMALHO Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Compulsando os autos verifico que houve constrição parcial do valor devido pela parte executada, conforme ID 73251419. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138937699
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21/03/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 04:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134763724
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134763724
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001010-45.2021.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente formulou novo pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados - Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Ass. - para levantamento dos valores referentes ao bloqueio parcial de valores (Id nº 132789200).
Entretanto, a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados para levantamento de valores, só é possível desde que a procuração seja outorgada individualmente a sociedade de advogados, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia, que prevê "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
Sobre o tema, segue a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Possível a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, quando a procuração outorgada individualmente, indicar a sociedade de advogados, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia.
Atual entendimento do STJ.
Hipótese dos autos em que a procuração outorgada pela agravante não faz qualquer menção à sociedade de advogados, devendo ser mantida a decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00490687420218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que a procuração outorgada para a autora e exequente não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador constituído dos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando procuração conferindo individualmente a sociedade de advogados - Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Ass. - poderes especiais para receber e dar quitação, sob pena de extinção.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
11/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134763724
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05/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:41
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124751623
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124751623
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124751623
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124751623
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124751623
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124751623
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124751623
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124751623
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124751623
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001010-45.2021.8.06.0003 R.
Hoje. Considerando que na procuração de Id nº 24053404 não há outorga de poderes específicos para receber, dar quitação em nome de Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Ass., INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para a transferência de valores para a citada Sociedade de Advogados.
No mais, intime-se a parte para, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual e deixando ela transcorrer o concedido, sem adotar as medidas necessárias para tanto, o processo deve ser extinto.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124751623
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13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124751623
-
13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124751623
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19/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316296
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316296
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316296
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316296
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23/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316296
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23/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316296
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23/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA RAMALHO em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 73214985
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73214985
-
12/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73214985
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11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Daniele da Costa Ramalho em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:53
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67158553
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67158553
-
23/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line como requerido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65426687
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65426687
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10/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001010-45.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para se manifestar sobre a certidão retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Daniele da Costa Ramalho em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001010-45.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para juntar planilha atualizada do débito e ratificar o endereço da parte executada, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/06/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 35483652).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 23:11
Conclusos para despacho
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28/10/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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