TJCE - 3000065-96.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 15:00
Juntada de Ofício
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16/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000065-96.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUÍZO DA UNIDADE DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Juiz relator.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO NO MS n.º 3000065-96.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: OI MÓVEL S/A AGRAVADO: JUÍZO DA 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIA: MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS POR NÃO TER A IMPETRANTE CUMPRIDO NO PRAZO ASSINALADO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 631 DO STF, § ÚNICO DO ARTIGO 321, DO CPCB C/C ARTIGO 6, § 5º, E 10, DA LEI 12.016/2009, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO CPCB.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO PRAZO ASSINALADO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO INICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SER DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 321, DO CPCB.
PRAZO PARA INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO É DEFINIDO A CRITÉRIO DO JUIZ, NOS TERMOS PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO ESTABELECIDO EM 24 HORAS, EM ATENÇÃO A CELERIDADE PROCESSUAL QUE A AÇÃO MANDAMENTAL REQUER.
AUSENTE QUALQUER DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE REGE A MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Juiz relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de abril de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de Agravo Interno(AI), no bojo do Mandado se Segurança epigrafado, cumulado com pedido de liminar, impetrado por Oi Móvel S/A, no qual se insurgiu contra ato judicial da lavra do Juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, exarado no bojo da reclamação cível objeto do processo originário nº 3937956-68.2011.8.06.0020, manejada por Maria Zulene de Fonseca Almeida, o qual foi classificado pela impetrante como manifestamente ilegal ou teratológico.
Alegou a impetrante, em síntese, que o crédito da litisconsorte passiva necessária é do tipo concursal, porque o fato gerador que ensejou a propositura da ação remonta aos 22/08/2011, logo anterior ao seu pedido de recuperação judicial, ocorrido aos 20/06/2016, devendo se submeter ao plano de recuperação judicial, o qual foi 100%(cem por cento) aprovado pela assembleia geral de credores – AGC das classes I e II, e por ampla maioria dos das classes III e IV, restando judicialmente homologado aos 08/01/2018, por decisão judicial da lavra do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, que reconhecera e acolhera o processamento do seu pedido de recuperação judicial aos 29/06/2016; Que após a realização da AGC o Juízo da recuperação judicial expediu ofício, determinando a retomada do curso dos processos suspensos, ressalvando os do tipo concursal, assim entendidos os constituídos antes de 20/06/2016, os quais deveriam ser pagos segundo os termos do plano aprovado pela referida AGC, sem prejuízo da retomada do curso regular dos créditos do tipo extraconcursais, mantendo a seu cargo os atos de constrição judicial; Que o Juízo impetrado determinou a continuidade dos atos de constrição judicial, inclusive penhora on line, rejeitou os embargos à execução por falta de garantia do Juízo e não recebeu o seu recurso inominado - RI, olvidando a competência privativa do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro para fazê-lo, razões pelas quais requer a impetrante, em sede de pretensão liminar, a atualização do valor do crédito em debate até 20- 06-2016, enquanto data do início da recuperação judicial, o processamento regular do seu recurso inominado - RI, e que seja considerado do tipo concursal o crédito da autora litisconsorte passiva necessária; Que confia na concessão de medida liminar, com a finalidade de suspender imediatamente os efeitos dos atos judiciais praticados pelo Juízo impetrado; Que o art. 61, da Lei n.º 11.101/2005 veda a prática de atos judiciais de constrição por Juízo diverso do da recuperação judicial, relativos a obrigações definidas no plano de recuperação judicial - PRJ que se vencerem até 02(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Proferida decisão interlocutória de id. 3700671, que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão judicial que negou processamento ao recurso inominado – RI em embargos à execução, interposto pela demandada executada impetrante, até ulterior deliberação do Juízo Revisional.
Restou determinada na referida decisão a notificação da impetrante para indicar o endereço completo da autora litisconsorte passiva necessária, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de citação, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Certidão da lavra do Coordenador desta Turma Recursal de id. 4233581, consignando que a petição de emenda a inicial (id. 3945774), contendo a indicação do endereço da litisconsorte, foi protocolada no dia 28/04/2022 às 00:00:53, enquanto o prazo atribuído para tal fim decorreu 26/04/2022 às 15:10:59, sendo referida petição apresentada após o transcurso de prazo assinalado pelo juízo.
Diante da apresentação intempestiva de emenda à inicial foi prolatada a decisão monocrática de id. 4233436, revogando a liminar parcialmente concedida e indeferindo a petição inicial do mandado de segurança, uma vez que a impetrante cumpriu a determinação judicial fora do prazo assinalado, com supedâneo na Súmula n.º 631 do STF e no § único do artigo 321, do CPCB c/c artigo 6, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009 e, por conseguinte, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPCB.
Os Embargos de Declaração interpostos pela impetrante foram rejeitados, por não haver qualquer vício na decisão embargada (id. 4938958).
A impetrante interpôs Agravo Interno (id. 5416599), arguindo que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas assinalado pelo magistrado para indicação do endereço completo da autora litisconsorte passiva necessária estaria em desacordo com o que determina o artigo 321 do CPCB, que prevê um prazo de 15 (quinze) dias para emenda à petição inicial.
Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida para que seja deferida a petição inicial do Mandado de Segurança, posto que o defeito/irregularidade foi sanado em prazo inferior a 15 (quinze) dias.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, para se reconhecer a natureza concursal do crédito, sendo o valor da execução atualizado somente até 20/06/2016, devendo ser desconsiderada a determinação de penhora on line, uma vez que apenas o juízo revisional possui competência para a realização de atos constritivos.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Encontram-se presentes os requisitos legais e doutrinários da adequação, tempestividade, legitimidade e desobrigação de preparo recursal, este último em face da natureza mandamental do MS.
O caso não comporta a retratação do Juiz Relator signatário.
O Mandado de Segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público, e que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, ART. 5º, LXIX). 1 Referida ação constitucional está disciplinada pela lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, tendo um procedimento mais célere que as ações de procedimento comum, possuindo um rito especial e sumário.
Prevê o artigo 24 da referida lei: “Art. 24.
Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. “ A norma prevista no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil anterior foi reproduzida no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” Temos que o prazo para indicação e qualificação do litisconsorte passivo deve ser estabelecido, a critério do juiz, tratando-se de um prazo judicial, devendo ser levado em conta para a sua fixação a complexidade do ato processual a ser realizado, nos termos do § 1º do artigo 218 do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção a celeridade processual que a ação mandamental requer e a pouca complexidade do ato processual a ser praticado (indicação do endereço completo da autora litisconsorte passiva necessária) foi estabelecido um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Não há no caso ora em apreço qualquer descumprimento da legislação processual civil que rege a matéria, uma vez que houve a aplicação do parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da necessidade de se promover a citação de todos os litisconsortes passivos necessários do processo, no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de extinção do feito.
Como a impetrante não cumpriu a diligência dentro do prazo estabelecido para tanto, foi indeferida a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, com a consequente extinção do feito. É como voto.
Fortaleza, Ce. 17 de abril de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. 1THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
II, p.679. -
18/04/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 16:03
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (IMPETRANTE) e não-provido
-
17/04/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO nº 3000065-96.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JUÍZO DA UNIDADE DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de março de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de março de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 17 de abril de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/02/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA UNIDADE DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA UNIDADE DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MS nº 3000065-96.2022.8.06.9000 EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: JUÍZO DA UNIDADE DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração – ED em mandado de segurança, denunciando a existência de suposta CONTRADIÇÃO na decisão que o destramou.
Alega a impetrante que o prazo de 24 horas determinado nos autos para regularização da petição inicial com a indicação do endereço completo da litisconsorte passiva necessária, contraria a norma contida no artigo 321, do Código de Processo Civil, que estabelece um prazo de 15 dias para complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Afirma que a sua intimação para retificar a peça inaugural em prazo inferior ao que foi estabelecido em lei, ofende a norma processual civil e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja deferida a petição inicial do seu Mandado de Segurança, posto que o defeito/irregularidade foi sanado em menos de 15 dias, como determina o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.
A embargante alega a suposta contradição na decisão monocrática contida no Id. 4233436, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, arguindo que houve descumprimento ao prazo estabelecido no art. 321, do Código de Processo Civil para complementação da petição inicial.
Diferentemente do que foi alegado pela embargante se observa que não há qualquer vício na decisão embargada, que diante do descumprimento do prazo assinalado pelo magistrado para impetrante apontar o endereço completo da autora litisconsorte passiva necessária indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo na Súmula n.º 631 do STF e no § único do artigo 321, do CPC c/c artigo 6, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009.
Ressalto que o prazo para indicação do litisconsorte passivo necessário é definido a critério do juiz, nos termos parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado que conduzia o feito estabelecido em 48 horas, em atenção a celeridade processual que a ação mandamental requer, não havendo, portanto, qualquer descumprimento da legislação processual civil que rege a matéria.
Ademais, não há qualquer contradição entre os trechos do acórdão apontados pela embargante, não havendo divergência na fundamentação da decisão, sendo que as assertivas ali dispostas se complementam para o embasamento do decisum.
A contradição apta a ensejar os embargos, por sua vez, se dá quando houver a falta de coerência dentro da própria decisão, a incongruência e entre duas ou mais partes do dispositivo, ou da fundamentação, com ideias não compatíveis entre si.
Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos aclaratórios.
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso de ED para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão contida no id. 4233436, no sentido de indeferir a petição inicial do Mandado de Segurança, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPC.
Dr.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA UNIDADE DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:17
Indeferida a petição inicial
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11/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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04/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DA FONSECA ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:49
Juntada de mandado
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10/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2022 15:10:59.
-
27/04/2022 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2022 15:10:59.
-
19/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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