TJCE - 3001424-09.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:33
Expedição de Alvará.
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03/09/2023 00:29
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:29
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67409136
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67409136
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26/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:41
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO EIRELI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64540548
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64540548
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21/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001424-09.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intimem-se as promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem nos autos o pagamento da quantia de R$13.244,34, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/07/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64134732
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64134740
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZAPROCESSO: 3001424-09.2022.8.06.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: MARIA TATIANE SOUSA DA SILVAAdvogados do(a) AUTOR: MICHELLINE BERNARDO TERCEIRO - CE39339, WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR - CE15733-AREU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAP PORTUGAL, KR VIAGENS E TURISMO EIRELIAdvogados do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667Advogados do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-AAdvogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID ().getIdProcessoDocumento()}) transitou em julgado em 11/07/2023. -
11/07/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64134732
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11/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 04:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:24
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:24
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MICHELLINE BERNARDO TERCEIRO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAP PORTUGAL e KR VIAGENS E TURISMO EIRELI.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora aduz, em resumo, que adquiriu 04 passagens aéreas para os trechos de ida e volta Fortaleza - Lisboa, por meio da agência de viagens requerida, pelos valores totais de R$ 13.441,80 (treze mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
Relata foi que em decorrência da prisão de seu esposo a viagem restou impossibilitada, buscando efetuar o cancelamento e reembolso dos bilhetes aéreos.
Afirma que buscou as demandadas informando a impossibilidade de viajar, e pedindo o ressarcimento dos bilhetes não utilizados, porém sem sucesso.
Requerem por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a empresa ré TAP AIR PORTUGAL em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que que a Autora, por mera liberalidade, optou por solicitar o cancelamento dos bilhetes contratados, e que todos os voos contratados estavam mantidos e ocorreram normalmente, o que gera a incidência das regras tarifárias contratadas e anuídas pelo próprio Requerente, afirma que a autora optou por apenas adquirir tarifas não reembolsáveis, informando que após a desistência de realizar a viagem, o Promovente pode receber apenas o valor referente as taxas contidas na passagem, visto que o valor do bilhete não é reembolsável, alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, as empresas rés CVC - BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e KR VIAGENS E TURISMO EIRELI em sede de preliminares, alegam a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a solicitação de cancelamento foi realizada apenas 4 dias antes da data programada para a viagem, ou seja, a solicitação foi feita no dia 23/06/2022, afirma que há no contrato de intermediação celebrado a informação EXPRESSA de que estavam sendo adquiridas passagens sob tarifa não reembolsável, defendendo que não houve em sua atuação e que não há danos a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela agência de viagens requerida, INDEFIRO o pedido, uma vez que as empresas, cia aérea e agência de viagens, possuem responsabilidade solidária, em caso de eventual dano ao requerente.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
SOLIDARIEDADE VERIFICADA.
CANCELAMENTO DO VOO DE IDA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO.
ALTERAÇÃO DO VOO DA VOLTA.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006725-18.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.:Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 20.03.2020).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, a autora solicitou o cancelamento das passagens adquiridas e reembolso integral dos valores pagos, manifestando sua desistência, em prazo superior ao previsto no art. 11 da resolução 400 da ANAC, que dispõe que: “o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante”.
Verifica-se dos autos que o pedido de cancelamento dos bilhetes foi formulado 4 dias antes da viagem, do que se conclui que a companhia aérea tinha plenas condições de disponibilizar as passagens para revenda.
Assim, na ausência de previsão legal expressa ou à mingua de disposições contratuais indicadas pela ré ou comprovação de gastos decorrentes do cancelamento como subsídio às retenções, necessária à solução da lide a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, incidindo nas relações de consumo, também, a previsão do art. 740, §3º, do Código Civil, de que “(...) o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Nesse sentido, tem decidido nossa Jurisprudência: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES – REEMBOLSO – I - Sentença de procedência – Apelo da ré – II- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré – Autores que solicitaram o cancelamento das passagens, uma vez que uma das autoras sofreu acidente doméstico, impossibilitando a viagem – Como não seria possível a remarcação da viagem até a data fornecida pela ré, os autores solicitaram uma prorrogação de data ou o reembolso das passagens, o que, porém, foi negado pela ré – Passageiro que tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada – Art. 740 do CC – Pedido de cancelamento dos bilhetes formulado quatro dias antes da viagem, de modo que a ré tinha condições de disponibilizar as passagens para revenda – Possibilidade, contudo, de retenção, pelo transportador, de até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória – Art. 740, § 3º, do CC – Reconhecido aos autores o direito de reembolso da quantia paga, com incidência de multa compensatória – Ação procedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10706291520198260002 SP 1070629-15.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/01/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) TRANSPORTE AÉREO - Ação de repetição de indébito -Aquisição de passagens aéreas - Cancelamento motivado por doença - Deferimento de restituição com retenção de 5% - Ação parcialmente procedente- Cancelamento comunicado previamente à viagem e em tempo hábil a nova comercialização dos bilhetes aéreos Configuração de "cadeia de fornecimento" nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º - Transportadora aérea que responde solidariamente com parceira comercial que lhe vende bilhetes aéreos - Restituição do valor total com retenção de 5% em conformidade com o art. 740, § 3º do Código Civil, que prevalece em detrimento de previsão contrária, inclusive quanto a cobrança de taxa administrativa - Restituição, todavia, na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé - Exegese do CDC, art. 42 Decaimento recíproco (CPC, art.86, "caput") Ônus adequados Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1010327-69.2018.8.26.0482;Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020, g.n.).
Destarte, apesar do art. 740, caput, do Código Civil, trazer que: o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Caberia à requerida provar que não houve a venda e a devida ocupação do assento adquirido inicialmente pela requerente, de modo a fundamentar minimamente a retenção abusiva do valor pago, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, quanto os danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou a esfera de individualidade e dignidade da autora.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o valor integral da passagem aérea adquirida (R$ 13.441,80) com retenção de 5% do seu valor a título de multa compensatória, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 03:29
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO EIRELI em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se ambas as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a possibilidade de acordo conforme informado pela parte autora (ID 58617473).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 00:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2023 00:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001424-09.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA Intimando(a)(s): MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAP PORTUGAL e KR VIAGENS E TURISMO EIRELI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/05/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de março de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 04:53
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO EIRELI em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:53
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que: a) A requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, não foi intimada para audiência de conciliação (ID 37093597); b) Quanto a requerida, KR VIAGENS E TURISMO EIRELI, sua intimação ocorreu no dia 20 de setembro de 2022 (ID 37235779).
Pois bem.
Quanto a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, se não foi intimada, não é possível a aplicação de Revelia.
Em relação a KR VIAGENS E TURISMO EIRELI, a audiência ocorreu em 26 de setembro de 2022 e sua intimação ocorreu em 20 de setembro de 2022.
Assim, assiste razão o requerimento da requerida (ID 37293128), pois devida a data de intimação, somente teve três dias úteis para a referida audiência, tempo exíguo, levando em consideração a aplicação subsidiária do CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
PRAZO EXIGUO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.131,00, em razão do desconto indevido na antecipação de recebíveis requerida.
A parte recorrente em seu recurso suscita preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defende que no caso em análise não devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, não cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova.
Argumenta que não restou demonstrada qualquer irregularidade dos procedimentos por si adotados, tendo agido inteiramente dentro das disposições contratuais, não havendo que se falar em restituição de valores.
Defende ainda a inexistência de ato ilícito a ensejar a sua condenação a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 6111232, 6111229, 6111230 e 6111231).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 7129724).
III.
Analisando a preliminar de cerceamento de defesa tenho que assiste razão ao recorrente.
Muito embora a Lei 9.099/95 não estabeleça prazo mínimo entre a citação e a data de realização da audiência, tampouco ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 334 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a audiência, não se pode negar que no caso em comento, tendo a audiência de conciliação ocorrido no dia 23/07/2018 (ID 6111205), ou seja, 7 dias após a citação da parte recorrente (ID 6111214), cerceou o direito de defesa da parte recorrente, impossibilitando o seu comparecimento à assentada, mormente considerando que a ré encontra-se sediada em outro Estado (Rio de Janeiro).
IV.
Destaca-se ainda que após frustrada a conciliação, foi designada nova audiência para a data de 10/09/2018, consoante certidão de ID 6111209, o que efetivamente não teria ocorrido, tendo a sentença recorrida sido proferida em 27/08/2018.
V.
Ressalte-se ainda que na sessão de conciliação poderia ter sido oportunizada a realização de acordo entre as partes, assim como ter sido viabilizada a apresentação de defesa.
VI.
A par de tal quadro, outra medida não resta que não o provimento do recurso, reconhecendo o cerceamento de defesa.
VII.
Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa acolhida e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura de prazo para que a requerida apresente sua defesa.
Custas recolhidas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07046121420188070009 DF 0704612-14.2018.8.07.0009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deixo de aplicar a revelia.
Designe audiência de conciliação.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/01/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação da requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 37293128).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 00:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA TATIANE SOUSA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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