TJCE - 3001138-04.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 13:22
Juntada de petição
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142892312
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142892312
-
31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001138-04.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892312
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
21/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:01
Juntada de petição
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24/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 05:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001138-04.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S): FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA e outros D E C I S Ã O A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido deferida sua instauração em id. 35931959.
Devidamente citado, o sócio FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUZA, apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que o requerimento do exequente não preencheu os pressupostos legais, pois não fundamenta nem demonstra as hipóteses legalmente previstas no art. 50 do Código Civil, pleiteando a improcedência do incidente.
Restou configurada a resistência da empresa executada em adimplir o crédito exequendo, bem como o esvaziamento sucessivo de seu patrimônio, restando flagrante o intuito de burlar a satisfação do crédito exequendo quando esta, sequer oferece bens à penhora, demonstrando sua má fé.
Para o STJ, apesar do caráter excepcional, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar caracterizado desvio de finalidade,, confusão patrimonial ou dissolução irregular da da sociedade.
Em tese, a narrativa apresentada enquadra-se no disposto no art. 28 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
No caput e no §5º do art. 28 do CDC, constam as hipóteses de Desconsideração no Direito do Consumidor: a) abuso de direito; b) excesso de poder; c) infração da lei, fato ou ato ilícito; d) violação dos estatutos ou contrato social; e) falência; f) estado de insolvência; g) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; h) sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária, ou seja a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Portanto, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC ), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, verifico que a parte ora requerente cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de direcionar o presente cumprimento de sentença para o sócio FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUZA.
Após, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sócio FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUZA para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001138-04.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S): FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA e outros D E C I S Ã O A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido deferida sua instauração em id. 35931959.
Devidamente citado, o sócio FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUZA, apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que o requerimento do exequente não preencheu os pressupostos legais, pois não fundamenta nem demonstra as hipóteses legalmente previstas no art. 50 do Código Civil, pleiteando a improcedência do incidente.
Restou configurada a resistência da empresa executada em adimplir o crédito exequendo, bem como o esvaziamento sucessivo de seu patrimônio, restando flagrante o intuito de burlar a satisfação do crédito exequendo quando esta, sequer oferece bens à penhora, demonstrando sua má fé.
Para o STJ, apesar do caráter excepcional, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar caracterizado desvio de finalidade,, confusão patrimonial ou dissolução irregular da da sociedade.
Em tese, a narrativa apresentada enquadra-se no disposto no art. 28 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
No caput e no §5º do art. 28 do CDC, constam as hipóteses de Desconsideração no Direito do Consumidor: a) abuso de direito; b) excesso de poder; c) infração da lei, fato ou ato ilícito; d) violação dos estatutos ou contrato social; e) falência; f) estado de insolvência; g) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; h) sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária, ou seja a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Portanto, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC ), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, verifico que a parte ora requerente cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de direcionar o presente cumprimento de sentença para o sócio FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUZA.
Após, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sócio FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUZA para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/04/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:11
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001138-04.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S): FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA e outros D E S P A C H O Devidamente citado acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da executada, Sr.
FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA, apresentou impugnação em petição acostada no id. 55270751.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001138-04.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:51
Juntada de intimação
-
24/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:16
Expedição de Intimação.
-
16/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 00:14
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:00
Não recebido o recurso de VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (REU).
-
20/06/2020 00:36
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 19/06/2020 13:27:10.
-
18/06/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:53
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 21:07
Juntada de Petição de recurso
-
08/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2020 00:15
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:20
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2020 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2020 17:32
Expedição de Intimação.
-
18/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/02/2020 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2018 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/01/2018 16:48
Conclusos para julgamento
-
10/01/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 19:08
Juntada de Petição de sistema
-
26/09/2017 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2017 10:18
Audiência conciliação realizada para 26/09/2017 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/09/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2017 15:53
Expedição de Citação.
-
02/08/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 14:33
Audiência conciliação designada para 26/09/2017 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/07/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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