TJCE - 3001148-12.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84593487
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84593487
-
19/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001148-12.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos da(o) comprovante solicitado.
Dou fé. Fortaleza, 18 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593487
-
18/04/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71589812
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71589812
-
08/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001148-12.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, deixei de expedir o alvará em razão de não constar nos autos os dados bancários da parte demandada, razão pela qual, encaminho-lhe intimação por seu patrono para que informe a conta para crédito do valor depositado consoante ID30154104.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
07/11/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71589812
-
07/11/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70965077
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70965077
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70965077
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70965077
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001148-12.2021.8.06.0003
Vistos.
Em processo de execução de título extrajudicial extinto sem exame do mérito pela premissa de que a parte exequente, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competia, nos termos do art. 485, Inc.
III, do CPC/2015, as partes retornam ao "status quo ante" à propositura da demanda, circunstância que autoriza o levantamento dos valores depositados em juízo pelo executado.
Proceda-se o levantamento do valor, na forma requerida pelo executado (id 64437463).
Intimem-se e diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70965077
-
31/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70965077
-
20/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70467752
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70467752
-
11/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a petição e requerimento (64437463), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70467752
-
10/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63798259
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63798259
-
07/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 63765521), devendo requerer o que entender cabível. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/07/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63798259
-
06/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 05:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Trata-se de pedido de reconsideração aflorado por AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA - ME em face da sentença (ID 34030891).
No essencial é o relatório, decido.
A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação (ID 33458294), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Despacho (2889905) AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA - ME Expedição eletrônica (25/05/2022 13:54:45) O sistema registrou ciência em 06/06/2022 23:59:59 Prazo: 2 dias 08/06/2022 23:59:59 (para manifestação) Além do que, uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sentença transitada em julgado anulada pelo juiz prolator.
Impossibilidade.
Nulidade da segunda sentença.
Reconhecimento de ofício.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau não é cabível, em virtude do exaurimento de sua função jurisdicional no processo. (TJ-RO - AC: 70651903720168220001 RO 7065190-37.2016.822.0001, Data de Julgamento: 02/08/2019) (grifo nosso).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Hipótese em que a execução foi extinta com fundamento no disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau.
Descabimento.
Consideração de que é vedado ao juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença.
Prevalecimento de extinção da execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404820520138260000 SP 2040482-05.2013.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/01/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC), não podendo mais anulá-la, depois de transitada em julgado.
II - Recurso improvido (TRF-2 - AG: 47111 1999.02.01.053802-4, Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2001) (grifo nosso).
Portanto, após a sentença, encerra a jurisdição do órgão julgador, cabendo apenas ao tribunal respectivo, desconstituir a sentença e determinar a reabertura de fase processual.
DIANTE do exposto, indefiro o requerimento da parte autora, permanecendo inalterada a sentença vergastada.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Que a requerida manifeste-se quanto o depósito judicial, devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 34484925).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 23:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:02
Decorrido prazo de AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:02
Decorrido prazo de AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001131-35.2022.8.06.0166
Joaquim Rodrigues Pinho
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 15:46
Processo nº 0051713-27.2021.8.06.0069
Liduina Pereira do Nascimento
Banco C6
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2021 19:32
Processo nº 3911513-47.2014.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Debora Correa da Luz
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2020 09:16
Processo nº 3001027-25.2022.8.06.0172
Banco Itau Consignado S/A
Maria de Fatima Petronilio
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 18:05
Processo nº 3000065-96.2022.8.06.9000
Oi Movel S.A.
Juizo da Unidade do 6º Juizado Especial ...
Advogado: Rodney Pacheco Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 18:28