TJCE - 3001445-07.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
22/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIANA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIANA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIANA RIZZA ARANTES DO CARMO PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de PRISCILLA LEVY ALBUQUERQUE GERAISSATI em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA RIZZA ARANTES DO CARMO PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de PRISCILLA LEVY ALBUQUERQUE GERAISSATI em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69829693
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69687863
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69782042
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001445-07.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por FLÁVIO LINO BEDÊ, alegando OMISSÃO, posto que não teria sido analisado pedido do autor.
Inexiste a omissão apontada.
Como se observa dos argumentos levantados pela embargante, a mesma demonstra seu inconformismo com a sentença, com nítido intuito de rediscussão da matéria enfrentada na sentença, o que não pode ocorrer pela via de embargos de declaração.
Tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma, e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69782042
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69687863
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001445-07.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré AMERICANAS S.A interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material quanto ao valor da compra, e contradição, posto que supostamente não caberia dano moral tendo em vista a devolução integral do valor da compra.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO, alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com seu convencimento e com a legislação aplicada à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Contudo, vê-se que assiste razão parcial à embargante.
No caso em tela, foi observado que aparte promovida foi condenada a devolver valor superior ao valor real do produto.
Diante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face ao erro material cometido, aperfeiçoando a sentença, e, onde se lê: "a) Condenar as promovidas, de forma solidária, à devolução do valor pago pelo consumidor na compra do produto, no Valor de R$ 673,45 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). " Leia-se: "a) Condenar as promovidas, de forma solidária, à devolução do valor pago pelo consumidor na compra do produto, no valor de R$ 563,04 (quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). " No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/09/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIANA RIZZA ARANTES DO CARMO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:02
Decorrido prazo de PRISCILLA LEVY ALBUQUERQUE GERAISSATI em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIANA RIZZA ARANTES DO CARMO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de PRISCILLA LEVY ALBUQUERQUE GERAISSATI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67390850
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67390850
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001445-07.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte ré, ora embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 60466409
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 60466409
-
14/08/2023 00:00
Intimação
pr ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001221-06.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: FLÁVIO LINO BEDE PROMOVIDOS: AMERICANAS S.A. e SENSUS X TECNOLOGIA S.A Visto em inspeção, conforme Portaria n°01/2023 deste juízo e Provimentos n° 02/2021 e n°01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º do CDC, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Diante do exposto, aplico a inversão do ônus da prova.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Consta nos autos documentos que comprovam a oferta e a compra realizada, via internet, de um COMPUTADOR PC CPU SLIM COMPLETO INTEL CORE I5 8GB, SSD 480GB KIT, MONITOR 19 LED HDMI BESTPC, no valor de R$ 563,04 pelo promovente, conforme ID 35734026.
Afirma o autor que a promovida Americanas cancelou o pedido, seis dias após o pagamento, sobre a alegativa de erro no sistema e apresentou a devolução do valor pago em forma de crédito para reutilizar na referida loja.
O promovente discorda da solução apresentada pela ré Americanas e requer danos morais e materiais.
Na peça contestatória a promovida Americanas reconhece a compra e o correspondente pagamento, porém define a venda como impossível, diante da diferença do valor pago para o preço do produto, afirmando seu erro do sistema e confirmando a disponibilização do valor pago em forma de "voucher" (vale compras). A promovida SENSUS, por sua vez responsabilizou a primeira ré quanto ao erro no sistema, reportando que a responsabilidade pela propaganda, comercialização do produto e pagamento é da Americanas, realizando o contato direto com o consumidor.
As empresas não comprovaram falha sistêmica, tampouco a existência de preço extremamente reduzido do produto ofertado.
Assim, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar, ainda, que os contratos formalizados pela internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor, independentemente, de processamento e pagamento.
Eventual fortuito interno consistente em erro do sistema da recorrente integra o risco da atividade econômica desenvolvida. Diante das provas apresentadas no processo formo convencimento, fundamentando em legislação consumerista, que houve a falha na prestação do serviço e, de acordo com a Lei 8.078/90, determino a devolução do valor do produto devidamente atualizado.
DANO MORAL Restou configurada a falha na prestação dos seus serviços, sendo, portanto, devida a reparação moral, na forma do art. 14 do CDC, segundo o qual reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, o constrangimento e a demora na solução do problema, vivenciada pelo autor, aliado ao descaso das rés para corrigir o vício do serviço, caracterizaram o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, de forma solidária, à devolução do valor pago pelo consumidor na compra do produto, no Valor de R$ 673,45 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Conceder o benefício da justiça gratuita para o autor, tendo em vista o requerimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO LINO BEDE - CPF: *90.***.*35-87 (AUTOR).
-
10/08/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 12/12/2022 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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