TJCE - 0046605-65.2014.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66851418
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66851418
-
18/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de dar continuidade aos bloqueios em função da atualização do débito exequendo.
Sobre o tema, temos a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A autorização de penhora mensal do débito sobre os rendimentos do devedor não dispensa a atualização do saldo devedor, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de prejuízo ao credor e ofensa ao disposto nos arts. 389 e 395 e 401, todos do CC. 2.
Deu-se provimento ao agravo". (TJ-DF 07112660520228070000 1632734, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) Neste sentido DEFIRO o pedido de atualização do débito ao tempo em que acolho os cálculos apresentados pelo credor, para determinar a intimação do Município de Maracanaú para que, no prazo de 5 dias, informe o valor atual percebido por ROCHELE MOURA GOMES, CPF *48.***.*39-04, bem como prossiga com os bloqueios no percentual de 30% do valor percebido por ela mensalmente até completar o saldo atualizado em R$10.234,98 .
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Superior Tribunal de Justiça dispõe que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e não conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, conforme observamos no Julgado abaixo, com negritos inovados. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Portanto, acolho a atualização monetária e juros até a data do primeiro desconto de pagamento.
Quanto a correção monetária ao pedido de acréscimo do saldo devedor não depositado para incidência da correção pelo INPC + 1% ao mês, verifico que o STJ no REsp 1.820.963-SP, TEMA 677, afirmou que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Assim, a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.
A obrigação da parte devedora de pagar juros moratórios e correção monetária de acordo com o título executivo não deve ter como termo final a data do depósito realizado ou da penhora, mas sim a data do levantamento do valor, momento em que se observa o efetivo pagamento, o cumprimento da obrigação.
Enquanto os juros remuneratórios têm por finalidade a simples remuneração ou rendimento pelo uso do capital alheio (são os frutos civis do capital), os juros moratórios têm natureza indenizatória e sancionadora, que deriva do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
No presente caso, a parte autora já levantou os valores pagos, sendo o termo final a data desse levantamento do valor.
Assim, o saldo devedor não depositado, deverá levar em consideração a decisão do STJ, para a realização dos devidos cálculos, devendo ser deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo banco depositário.
Quanto a aplicação do artigo 523 do CPC, é necessário levar em consideração o teor do Enunciado 97 do FONAJE: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
De outro norte, INDEFIRO o pedido do autor para que, a Secretaria proceda com os cálculos, tendo em vista o processo possuir causídico devidamente habilitado.
Portanto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente os cálculos que entenda necessários, devendo ser claro quanto aos valores apresentados, sob pena de indeferimento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/04/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se, novamente, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a determinação (ID 23929980) quanto: “(...) intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente os cálculos que entenda necessários e com as observações que entender pertinente conforme requerimento retro.
No entanto, friso que atualização monetária já ocorria na conta judicial.
No mesmo prazo, em virtude do princípio da cooperação das partes, determino a parte autora, que promova a prestação de contas dos alvarás judiciais liberados por este Juízo (ID 3134988, ID 4731776; ID 5715880; ID 7520639; ID 12010004; ID 16986296), devendo ser informado qual o valor com as devidas atualizações monetárias que foi recebido”.
Além do que, cumpra a determinação (ID 33578457), sob pena de arquivamento, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 16/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GARCIA em 16/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 08:16
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 13/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GARCIA em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:47
Outras Decisões
-
08/08/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2020 19:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:17
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:43
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 15:34
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 00:22
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GARCIA em 08/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
19/10/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 10:59
Processo Desarquivado
-
18/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:44
Expedição de Alvará.
-
10/07/2019 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 10:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 18:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2019 11:35
Expedição de Alvará.
-
23/01/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2018 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2018 07:43
Expedição de Ofício.
-
25/06/2018 06:44
Expedição de Alvará.
-
12/06/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/05/2018 09:12
Processo Desarquivado
-
22/05/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2017 14:10
Expedição de Alvará.
-
07/12/2017 10:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 09:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2017 11:30
Expedição de Alvará.
-
27/06/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:12
Processo Desarquivado
-
22/05/2017 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2016 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2016 10:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2016 09:29
Expedição de Alvará.
-
31/10/2016 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 08:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/07/2016 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2016 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2016 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2016 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/03/2016 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 15:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2015 07:50
Expedição de Intimação.
-
13/10/2015 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2015 11:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2015 00:01
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO em 27/03/2015 23:59:59.
-
02/03/2015 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2015 08:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 08:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/11/2014 15:28
Juntada de citação
-
19/11/2014 10:58
Juntada de citação
-
21/10/2014 17:28
Expedição de Citação.
-
21/10/2014 17:28
Expedição de Citação.
-
19/10/2014 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 19:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2014 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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