TJCE - 3000364-06.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002351-27.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Considerando que as partes firmaram acordo extrajudicial, cujo termo foi regularmente juntado aos autos sob o Id. 157064694, antes da prolação da sentença sem resolução de mérito registrada no Id. 155901474, verifica-se que tal decisão não reflete a realidade processual e, por conseguinte, deve ser tornada sem efeito.
Com efeito, observado que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação da transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O acordo apresentado está regularmente assinado por ambas as partes, encontra-se em conformidade com os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade, não afronta norma de ordem pública, tampouco prejudica terceiros, razão pela qual merece ser homologado, com o reconhecimento da extinção do feito.
Diante do exposto: TORNO SEM EFEITO a sentença lançada sob o Id. 155901474; HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (Id. 157064694), para que produza os efeitos legais; Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se, no necessário.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173686263
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10/09/2025 10:06
Homologada a Transação
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05/09/2025 17:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:38
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:38
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155901474
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155901474
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03/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155901474
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03/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151098475
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151098475
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000364-06.2019.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id. 142874547, por meio da qual o exequente pleiteia; (i) intimação da devedora por hora certa; (ii) penhora do veículo encontrado via Renajud.
Sustenta, em apertada síntese, fundada suspeita de ocultação da executada para não ser intimada.
Pois bem.
A suspeita de ocultação, pressuposto imprescindível para viabilizar a intimação por hora certa, decorre da iniciativa do meirinho, a quem cabe aferir o agir da pessoa por ele encontrado e os fatos que sobressaem dos autos induzem a conclusão nesse sentido.
Ademais, os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de presunção juris tantum de veracidade, só ilidida por prova robusta em contrário.
Destarte, de acordo com a legislação processual vigente, há dois requisitos legais para a realização da excepcional citação/intimação por hora certa, quais sejam: (i) que o citando, apesar de ter sido procurado por duas ocasiões, não seja encontrado; (ii) que haja suspeita de ocultação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
A citação por hora certa é medida excepcional e, em razão disso, somente pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC, quais sejam, duas diligências do Oficial de Justiça procurando o demandado em seu domicílio, frustradas, além da suspeita de ocultação.
Ausente "certidão" sobre a "suspeita de ocultação", não há como deferir o efeito suspensivo-ativo ao recurso .
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200758134001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) No caso dos autos, os pressupostos legais para a realização de intimação por hora certa não foram atendidos, haja vista que, em que pese o d. oficial de justiça tenha consignado tenha consignação na certidão de Id que compareceu ao endereço sem logar êxito sem localizar a executada no local, não houve certificação acerca de eventual suspeita de ocultação.
A citação/intimação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de nulidade.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação por hora certa, formulado pelo exequente.
Em consequência, INDEFIRO, igualmente, o pedido de penhora do veículo.
No mais, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para promover o impulso útil do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/04/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151098475
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22/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142506929
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142506929
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27/03/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada em 5 dias sobre o teor da certidão retro.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506929
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26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88278074
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88278074
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19/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88278074
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000364-06.2019.8.06.0003 R.
Hoje.
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de Id nº 83888137, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278074
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18/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78221906
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78221906
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17/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78221906
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15/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/12/2023 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73209331
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209331
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11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000364-06.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se através do sistema RENAJUD o registro do bloqueio de transferência do veículo MMC/L200 OUTDOOR de placas HKP-0120 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209331
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09/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cummpra a determinação (ID 33582187), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 21 de janeiro de 2022 (ID 33147387), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica e procuração, caso tenha ocorrido mudança.
No mesmo ato, cumpra-se a determinação (ID 33582187), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 16/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 00:24
Decorrido prazo de QUITERIA CLAUDIA MAGALHAES MUNIZ TIMBO em 30/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2021 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 12:14
Processo Reativado
-
24/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 17:57
Homologada a Transação
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10/03/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:23
Expedição de Citação.
-
16/10/2019 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 11:28
Juntada de citação
-
19/08/2019 12:44
Expedição de Citação.
-
31/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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