TJCE - 3000135-16.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 15:54
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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13/01/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 13:28
Juntada de Ofício
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de 3ª UNIDADE DO JEC do FORO de FORTALEZA/CE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de 3ª UNIDADE DO JEC do FORO de FORTALEZA/CE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MS nº 3000135-16.2022.8.06.9000 EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA EMBARGADO: 3ª UNIDADE DO JEC do FORO de FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração – ED em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança de Id. 4139765), denunciando a existência de OMISSÃO no referido pronunciamento judicial.
Afirma que a presente ação mandamental foi extinta, tendo o magistrado em sua fundamentação afirmado que a autoridade impetrada não tinha conhecimento da preexistência da ação de nº 015774-24.2018.8.06.0001, razão pela qual não poderia se manifestar sobre a litispendência entre essa e as três ações supervenientes.
Sustenta que o juízo impetrado já sabia da tramitação do referido processo junto a 15ª Vara Cível, conforme se verifica da decisão por ele proferida, colacionada aos autos no Id. 4134657.
Alega que há omissão na decisão por não ter se pronunciado sobre a existência do referido pronunciamento judicial, que comprova que a autoridade impetrada tinha conhecimento da existência do processo em curso perante a 15ª Vara Cível.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que este Juízo se manifeste sobre o documento de Id. 4134657, deferindo o pedido de liminar no sentido de reconhecer a litispendência e prevenção das ações originárias com àquela em tramitação perante o Juízo da 15ª Vara Cível, com a extinção das três ações que correm perante a 3ª Unidade dos JECC. É o relatório.
Analisando detidamente os autos dos processos originários de nº 3000708-37.2022.8.06.0017, 3000710-07.2022.8.06.0017 e de nº 3000726-58.2022.8.06.0017, percebe-se que a pretensão do impetrante no presente mandado de segurança e embargos declaratórios interpostos já foi deferida, tendo sido reconhecida a incompetência dos juizados para apreciação e julgamento dos processos em razão da conexão com o processo 0157774-24.2018.8.06.0001 da 15ª Vara Cível, que se tornou prevento para conhecer e julgar as mencionadas ações, com a extinção dos referidos feitos pela impossibilidade de redistribuição, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC.
Leciona Humberto Theodoro Júnior sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos: "Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso, dividem-se em dois grupos; (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são os concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso. “1 No caso em apreço, os embargos de declaração manejados pelo impetrante não tem mais interesse recursal, posto que sua pretensão já foi devidamente analisada e deferida nos autos da ações originárias de nº 3000708-37.2022.8.06.0017, 3000710-07.2022.8.06.0017 e de nº 3000726-58.2022.8.06.0017, não mais remanescendo interesse no seu prosseguimento.
Isto posto, nada mais justifica o processamento dos presentes aclaratórios, razão pela qual NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos. 48 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
III, p.971/972. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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20/07/2022 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:31
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:28
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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