TJCE - 3000768-08.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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31/10/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69274101
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69274101
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000768-08.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANE MARIA BRANDAO CALDAS REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID68600774 .
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente concordou com o montante, requerendo o levantamento do mesmo destacando a quantia referente a honorários advocatícios. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) ROSIANE MARIA BRANDAO CALDAS CPF: *91.***.*22-00 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.190,74, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527912 -9, agência 0648, para a conta bancária com os seguintes dados: Agência: 0001 Conta Corrente: 44103493-5 Banco: Nu Pagamentos S.A - Instituição de pagamento, de titularidade de ROSIANE MARIA BRANDAO CALDAS CPF: *91.***.*22-00 . b) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) Advogado JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI CPF: *31.***.*61-95, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 900.00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527912 -9, agência 0648, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente: 2423792-2 Agência: 0001 Banco Inter S/A, de titularidade de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI CPF: *31.***.*61-95. c) Expedido os alvarás, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. d) Intimem-se as partes, a autora por seus advogados, via DJEN e a ré, por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
05/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69274101
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04/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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24/09/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Enel em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67150045
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67150045
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000768-08.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE MARIA BRANDAO CALDAS REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pela AUTORA: ROSIANE MARIA BRANDAO CALDAS em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ENEL, através de sua Procuradoria, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 3.090,74, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL, VIA DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
23/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 13:37
Processo Reativado
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23/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Enel em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63733413
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590294
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000768-08.2023.8.06.0071 REQUERENTE: ROSIANE MARIA BRANDÃO CALDAS REQUERIDO(A): ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A autora relata que é usuária do serviço de energia elétrica, sendo que ficou 46 (quarenta e seis) horas sem o referido serviço apesar de estar adimplente com suas contas. Que a ré descumpriu a Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL, motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a unidade consumidora da autora foi atingida por alguns incidentes de falta de energia.
Alega que as ocorrências foram solucionadas em 24 (vinte e quatro) horas, consoante Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, por motivo de caso fortuito e força maior.
Alega a inexistência de dano moral.
Requer a não inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, haja vista que a acionada não nega o referido acontecimento. Todavia, mesmo alegando que a unidade consumidora da autora foi atingida por uma falta de energia, causada em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Em que pese a afirmação da promovida de que que as suspensões relatas pela ré ocorreram em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, bem como que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido à autora. No presente caso, vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Salienta-se que é imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. Neste aspecto, o dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Com efeito, os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequência de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso, na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM REESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
PRAZO QUE SUPEROU O LIMITE DE 8 HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 176, IV, DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso apelatório adversando a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que não há nos autos prova capaz de demostrar falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré. 2.
Tem-se que o cerne da controvérsia reside em verificar se a pate autora tem ou não direito a indenização por danos morais sofridos em virtude da demora da concessionária em reestabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora após um ¿apagão¿ no dia 17 de março de 2022, por volta de 17h. 3.
Tem-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, e a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4.
Depreende-se dos autos que a concessionária recorrente não nega o fato de que houve o ¿apagão¿, alegando apenas que não foi responsável e que os serviços voltaram a ser prestados em tempo razoável, como determina a legislação que rege a matéria. 5.
Destaca-se que a promovida apresenta as telas do seu sistema, às fls. 60-61, nas quais apontam para a interrupção ocorrida entre as 02:45h e as 17:28h, do dia 16/03/2022.
No entanto, no mesmo documento (telas do sistema da concessionária) também consta que nos dias 18 e 19 de março a parte autora fez reclamação junto à ré informando que estava sem energia em sua unidade consumidora, confirmando que o fornecimento do serviço ainda não estaria reestabelecido. 6.
Ademais, sabe-se que o tempo para o reestabelecimento conforme dispõe o art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/2010, para religação de urgência (como no presente caso) é de 8 (oito) horas, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, que deixou de reestabelecer o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em tempo razoável, entende-se que deve a concessionária ré indenizar a parte consumidora. 7.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é necessário destacar que a parte autora é composta por duas pessoas idosas, estando uma delas acamada por conta de um Acidente Vascular Cerebral, necessitando portanto de cuidados especiais (fotos à fl. 04).
Desta forma, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se presenta adequado e proporcional à realidade dos autos, bem como atende, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200900-69.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BAIRRO DEMOLINER.
MUNICÍPIO DE ERECHIM. ÁREA URBANA.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por seu turno, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo. 3.
Força maior não comprovada, no caso concreto.
Interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por períodos que não ultrapassaram o prazo de 24 horas ininterruptas, previsto pela ANEEL para o restabelecimento da energia em zona urbana. 4.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação, o que não ocorreu no caso.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50063277420208210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022). Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SÚMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Determino: A intimação da parte autora: ROSIANE MARIA BRANDÃO CALDAS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. A intimação da parte ré, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. -
20/07/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/06/2023 14:14
Juntada de contestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000768-08.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: ROSIANE MARIA BRANDAO CALDAS Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 04/07/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora via DJEN por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/52271c A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de abril de 2023. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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