TJCE - 0003262-69.2013.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157148583
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157148583
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Expedientes necessários Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito em respondência -
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157148583
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29/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154639085
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154639085
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TEREZA CRISTINA XIMENES MELO. Verifica-se dos autos que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O prazo legal transcorreu, sem que houvesse o adimplemento espontâneo da obrigação, tendo-se a parte executada mantido inerte.
Id. 105516127. Posteriormente, intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, bem como a penhora eletrônica dos valores corrigidos, pedido que foi deferido por decisão de Id 106772198.
Após, a executada apenas promoveu o cumprimento parcial da obrigação após a determinação de bloqueio judicial, conforme consta da petição de Id 111685359.
Exequente requereu a expedição do alvará referente ao valor de parcial em id. 111685357, deferido o pedido id 115452258 Nova determinação da penhora via Sisbajud em id. 131651864 A parte executada apresentou embargos a execução e garantiu em juízo, sendo deferido o pedido de suspensão da execução id. 138385124, Resume a alegada ausência de intimação para cumprimento espontâneo da obrigação e discordância quanto aos cálculos atualizados apresentados no Id 111685357 É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de intimação prévia para o pagamento voluntário, verifica-se dos autos que a embargante foi devidamente intimada para tal finalidade, ID 105516127. Cumpre esclarecer que o artigo 854, do Código de Processo Civil estabelece que a ordem de bloqueio pode ser deferida de forma imediata, sendo a parte executada intimada apenas após a efetivação da medida constritiva, para que possa exercer o contraditório e apresentar eventual impugnação.
Assim, não há ilegalidade na constrição de valores sem prévia intimação, desde que garantido o contraditório a posteriori, como efetivamente foi observado nos autos.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ademais dispõe o §1º do art. 523 do CPC que, decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos fixados em 10%, sendo esse o entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso, embora a executada tenha efetuado o pagamento parcial, não o fez dentro do prazo legal.
Assim, correta a aplicação da penalidade legal sobre o valor remanescente.
Dessa forma, reconhecida a regularidade intimação da embargante para o pagamento voluntario e da decisão que determinou o bloqueio, impõe-se o rejeitamento dos embargos à execução.
Ademais, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte embargante nos presentes embargos é diverso daquele que foi objeto de impugnação anteriormente reconhecida na decisão de Id. 104412355, ocasião em que foi acolhida parcialmente a impugnação, com observações expressas quanto à incidência dos honorários advocatícios, conforme apurado na planilha de Id. 53514352.
Em id. 89079403, a exequente assiste razão a parte embargante, com relação a inclusão de honorários advocatícios.
Destaco, inclusive, o seguinte trecho da referida decisão: "não há fundamento de causalidade que justifique a pretensão de honorários advocatícios no cumprimento de sentença por parte da agravante/executada, dada a clara ausência de resistência ou de contestação sobre os valores. (...) Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Deixo de imputar custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de contestação sobre os valores." Verifica-se que a embargante efetuou o pagamento apenas após o transcurso do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Dessa forma, restou consolidado nos autos que o cálculo constante no Id. 106735082 está correto e em conformidade com os parâmetros fixados na decisão anteriormente proferida, não havendo espaço, neste momento processual, para nova rediscussão da matéria ou apresentação de valores distintos, especialmente sem qualquer elemento novo que o justifique.
Nestas condições, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS à EXECUÇÃO. Considerando o adimplemento integral da obrigação pecuniária executada, com base nos valores já depositados, determino a expedição do alvará necessário, em favor da autora, conforme informado em id. 111685357.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Realizada a transferência, intime-se a parte para ciência.
P.R.I Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa/CE data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito Respondendo -
19/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154639085
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18/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138385124
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos]
Vistos.
Considerando que houve a garantia integral do juízo, defiro o pedido de suspensão da execução e, consequentemente, do bloqueio realizado.
Sobre o ID 137210176, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
27/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138385124
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18/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115452258
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115452258
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08/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115452258
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06/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
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11/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos] Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
04/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105521099
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24/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104412355
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104412355
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução.
Provocada, a parte exequente reconheceu assistir razão ao que fora alegado (ID 89079403).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Na espécie, a parte fez constar em seus cálculos valores referentes à condenação em honorários advocatícios, o que não constou em Decisão de IDs 29342135 a 29342138.
Observo que, posteriormente, a parte exequente reconheceu espontaneamente haver equívoco na elaboração da planilha de cálculos.
Ao fim, postula pelo prosseguimento do feito com a intimação da executada para depositar o valor corrigido até o efetivo depósito.
Logo é de se acolher a queixa apresentada na impugnação.
No caso, com relação à sucumbência da parte a fixação de honorários em favor do impugnante, o reconhecimento do excesso de execução, caso a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada seja acolhida, autoriza o arbitramento, conforme o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, que orienta a condenação em honorários de sucumbência.
Entretanto, não há fundamento de causalidade que justifique a pretensão de honorários advocatícios no cumprimento de sentença por parte da agravante/executada, dada a clara ausência de resistência ou de contestação sobre os valores.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE EQUÍVOCO.
PETIÇÃO E PLANILHAS ATUALIZADAS.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
RECEBIMENTO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TESE AFASTADA. 1.
O reconhecimento do excesso de execução, em razão de um eventual acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, permite o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prestigiando-se o princípio da causalidade que dá norte à imposição da condenação em honorários de sucumbência. 2.
No entanto, na espécie, não há causalidade que sustente a pretensão de verba honorária no cumprimento de sentença pela parte agravante/executada diante da evidente falta de resistência ou da ausência de confrontação quanto ao valor a ser executado, que fora, por sua vez, reconhecido equivocadamente indicado inicialmente pela própria parte exequente e adequadamente retificado em petição nos autos do cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07348564520218070000 DF 0734856-45.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Deixo de imputar custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de contestação sobre os valores.
Intimem-se, o devedor para que, querendo, adimpla voluntariamente a dívida reconhecida.
Acaso transcorrido o lapso sem quitação e o exequente assim provoque, reserve-se o feito para constrição virtual de patrimônio da executada através dos sistemas próprios informatizados.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
10/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104412355
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10/09/2024 12:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88739920
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88739920
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Malgrado a respeitosa decisão de id. 63309998, entendo que merece revisão, uma vez que, a teor do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, que rege o rito especial sumaríssimo dos juizados especiais "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre...". Por conseguinte, ao manejar a peça no bojo dos autos principais, a reclamada não incidiu em qualquer lapso, motivo pelo qual sua peça deve ser considerada. Como consectário, em deferência ao contraditório e à coibição de decisão surpresa, intime-se a reclamante para manifestar-se sobre o teor dos embargos à execução de id. 60059506, no prazo de 10 dias.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
28/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739920
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27/06/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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25/07/2023 04:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63309998
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Alimentos] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, conforme inicial e documentos de ID 53514345.
A parte executada foi intimada em 10/05/2023; Em petição e documentos de ID 60059509, a parte executada opôs embargos à execução, em 30 de maio de 2023, nestes próprios autos.
Decido.
Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta através de Embargos a Execução, segundo os preceitos legais permitidos.
O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Considerando que a publicação se deu em 10/05/2023 e os referidos embargos à execução, foram protocolados em 30/05/2023, estaria resguardada a sua tempestividade, tendo em vista a comunicação de decurso do prazo em 31/05/2023.
A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada.
Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução.
Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado.
Erro escusável.
Ausência de má-fé e de prejuízo.
A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado.
Aplicamse, aqui, os principios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...).
Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015). (Grifo nosso) Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 60059509, e apresente a sua defesa acima através da ação própria de embargos à execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular -
29/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0003262-69.2013.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Inicial em termos.
De início, evolua-se o presente procedimento para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento da dívida no valor de R$ 55.738,96(Cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e oiro reais e noventa e seis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º do CPC), bem como sob pena de penhora.
Saliente-se que transcorrido o prazo transcrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, caput do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário e não interposto impugnação, fica autorizada a busca de valores via sistema SISBAJUD.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz Substituto Titular -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2022 03:47
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2021 11:24
Mov. [50] - Conversão para Processo Digital
-
11/07/2018 14:40
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTOS EM INSPEÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
26/06/2017 13:11
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INSPERÇÃO JUDICIAL ANUAL 2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
13/03/2015 08:12
Mov. [47] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
12/03/2015 12:19
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO PORTARIA Nº 06/2015 - inspeção interna no âmbito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
05/03/2015 15:22
Mov. [45] - Força maior: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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05/03/2015 15:21
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/03/2015 08:42
Mov. [43] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
26/02/2015 10:55
Mov. [42] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
11/02/2015 13:59
Mov. [41] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
11/02/2015 13:54
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
03/12/2014 11:47
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
02/12/2014 11:39
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/11/2014 08:10
Mov. [37] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
31/10/2014 10:16
Mov. [36] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
26/10/2014 15:03
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
12/09/2014 10:54
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
12/09/2014 10:51
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/09/2014 17:17
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/09/2014 10:54
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra Ivone FUNCIONARIO: Gláucia NO. DAS FOLHAS: 00000 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 14/09/2014 - Local: VARA
-
04/09/2014 08:29
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/09/2014 08:27
Mov. [29] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 04/09/2014 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
19/11/2013 10:31
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
19/11/2013 10:31
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) TJCE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
19/11/2013 10:30
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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19/11/2013 10:09
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS CONTRRAZOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
05/11/2013 15:02
Mov. [24] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO EXP. 501 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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05/11/2013 14:58
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2013 11:29
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2013 11:29
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2013 11:17
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS RECURSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2013 08:32
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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23/10/2013 10:26
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra Ivone Barros FUNCIONARIO: Ana Rita NO. DAS FOLHAS: 0000 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 02/11/2013 - Loca
-
21/10/2013 15:53
Mov. [17] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
18/10/2013 10:20
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
16/10/2013 12:07
Mov. [15] - Improcedência: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
28/08/2013 10:06
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
05/08/2013 12:49
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CORREIÇÃO - PORTARIA 03/2013 - ATUALIZAÇÃO - SPROC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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29/07/2013 11:33
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
29/07/2013 11:29
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
11/07/2013 13:26
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/07/2013 13:24
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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12/06/2013 09:50
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/06/2013 16:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
06/06/2013 08:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
06/06/2013 08:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
06/06/2013 08:46
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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06/06/2013 08:46
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
06/06/2013 08:46
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/06/2013 11:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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