TJCE - 3000482-68.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Enel em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68867108
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16/09/2023 17:39
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68867108
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000482-68.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOAQUIM VALMIR CARNEIRO REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.869,32, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 68863050.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
14/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68867108
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13/09/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66889974
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21/08/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66889974
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM VALMIR CARNEIRO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64994457
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64897723
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000482-68.2023.8.06.0220 AUTOR: JOAQUIM VALMIR CARNEIRO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JOAQUIM VALMIR CARNEIRO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que teve sua energia suspensa em 02/03/2023, em razão de uma suposta fatura em aberto, referente ao mês de novembro de 2022, no valor de R$ 416,35.
Assevera que no dia do ocorrido mostrou aos funcionários da empresa-ré que não possuía qualquer débito em aberto a justificar o corte de sua energia.
No entanto, o agente efetivou o corte de energia, tendo que proceder com pagamento em duplicidade do mesmo mês de consumo a fim de que fosse restabelecido o fornecimento de energia.
Por fim, informa que a cobrança da conta indevida do mês de novembro de 2022 é no valor de R$ 377,12, ou seja, diferente do valor da fatura paga na época.
Destarte, pugnou a requerente, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte e de cobrança, assim como a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais e repetição do indébito em relação à fatura paga indevidamente.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
A promovida se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência [Id. 59586772].
Despacho no Id 59618207, foi determinado à parte autora a apresentação da cópia do extrato dos órgãos de proteção ao crédito, diante do pedido acautelatório para exclusão de dívida de tais cadastros.
A parte autora apresentou manifestação no Id. 59618207. Decisão interlocutória do Id.59843341 deferindo a tutela de urgência no sentido de que fosse sustada a publicidade de eventual apontamentos em nome do autos, assim como a requeria se abstivesse de efetuar a suspensão do serviço.
Em reposta ao ofício enviado, a Serasa comunicou que não haviam apontamentos em nome do autor, vide Id. 60145137.
A requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferida a tutela de urgência no Id. 62789289, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 63283163.
A requerida apresentou contestação no Id. 64076853.
Em suas razões, a ré sustenta, genericamente, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando não ter ocorrido o repasse do pagamento pelo agente arrecadador [Instituição Financeira]. Defende, portanto, que não há configuração da responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, inicialmente, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº. 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A questão em debate trata do pleito indenizatório a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia e do cadastro indevido do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC).
O suplicante acosta ao Id. 58206034 a fatura objeto do corte, cujo pagamento foi realizado na data do vencimento, a saber, 05/01/2023, conforme comprovante pagamento id. 58206035, no valor de R$ 416,35.
Acostou, ainda, o pagamento de um novo valor atribuído à competência em questão, vide fatura acostada ao Id. 58206036 e 58206037. Em sua defesa, a requerida sustenta excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando não ter ocorrido o repasse do pagamento pelo agente arrecadador [Instituição Financeira]. Contudo, a ré cingiu-se em meras alegações, vez que não se incumbiu de comprovar a situação geradora da referida excludente de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança. Pois bem. A razão para a interrupção do serviço era a inadimplência.
O corte funciona, ainda, como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário. Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte restavam ultrapassadas. A promovida deve utilizar-se de meios mais hábeis a reconhecer o pagamento dos débitos bem assim capacitar os funcionários responsáveis pela corte do serviço a reconhecer a quitação caso esta tenha ocorrido e seja demonstrado pelo consumidor, especialmente no presente caso que a parte autora comprovou o pagamento do débito. Nessa esteira, elucidados os pontos acima, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida exerceu conduta indevida ao efetuar corte indevido de energia, realizar cobrança em duplicidade da fatura do mês de novembro/2022 e proceder com a inclusão e manutenção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes mesmo com o pagamento do débito. Deve-se atender, portanto, ao pleito autoral a fim de que seja realizada a exclusão do apontamento e devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que o demandante comprovou nos autos que a fatura de novembro/2022 [objeto do corte], foi paga em duplicidade.
Assim, a quantia dobrada equivale R$ 754,24 [2 x R$ 377, 12]. Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
In casu, patente portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que o autor efetuou o pagamento da fatura,em duplicidade, e, ainda assim, foi privado do serviço de energia e teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 em favor do reclamante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condena-se a requerida, ademais, ao pagamento de R$ 754,24, a título de repetição de indébito, a ser corrigido (INPC) a partir do pagamento e com juros de mora [1% ao mês] a contar da citação.
Confirma-se a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
28/07/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 03:36
Decorrido prazo de NELSON AZEVEDO NETO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:31
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 08:30
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000482-68.2023.8.06.0220 AUTOR: JOAQUIM VALMIR CARNEIRO REU: ENEL DESPACHO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que o valore cobrado pela ré é inexistente.
Sucede que a consulta apresentada sugere a existência de dívida atrasada, mas não que esteja ela negativada.
Assim, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 05 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; b) a data da consulta; e c) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000482-68.2023.8.06.0220 AUTOR: JOAQUIM VALMIR CARNEIRO REU: ENEL Parte intimada: JOAQUIM VALMIR CARNEIRO Avenida Porto Velho, 1153, - de 957 ao fim - lado ímpar, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-195 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/07/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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