TJCE - 3075689-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173749053
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Tamires Martins Basílio, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme disposto no edital nº 1-PC/CE, datado de 14 de abril de 2025.
Está inscrita sob o nº 121577 no referido certame, concorrendo na modalidade de AMPLA CONCORRÊNCIA.
Na prova objetiva, conforme o gabarito oficial, a Requerente obteve 66 pontos (nota de corte 68 pontos).
Afirma que a banca examinadora, de maneira arbitrária, deixou de anular questões claramente irregulares (questões: 24, 25, 43, 49, 82, 84, 86, 90, 94 e 96, ocasionando prejuízo direto à parte Autora.
Requer, em sede de tutela antecipada, determinar a imediata sustação do ato ilegal impugnado, reconhecendo-se a ilegalidade da omissão da banca examinadora ao não proceder à anulação da questão, especialmente das questões 24, 25, 43, 49, 82, 84, 86, 90, 94 e 96 da Prova Objetiva Tipo 4, com a consequente anulação das referidas questões, o que possibilita o somatório da pontuação correspondente à nota final da parte autora e, por consequência, a reclassificação da parte demandante, de modo que esta possa prosseguir nas demais fases regulares do concurso público, sem qualquer prejuízo em relação aos demais candidatos, sendo certo que sua redação seja devidamente corrigida e que a parte autora seja imediatamente incluída na lista de aprovados do certame.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173749053
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10/09/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173749053
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10/09/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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