TJCE - 3000322-55.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA PARAO DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26796401
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000322-55.2023.8.06.0119 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTÔNIA MARLUCIA PARAO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 3000322-55.2023.8.06.0119, ajuizada por ANTÔNIA MARLÚCIA PARAO DE SOUSA contra o ESTADO DO CEARÁ, acolheu o pedido autoral, conferindo-lhe o recebimento do tratamento almejado a ser fornecido pelo Demandado.
Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id. 26790748) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico. É cediço que a remessa necessária foi instituída quando o Estado ainda não tinha uma estrutura organizada para sua defesa; no processo civil contemporâneo há forte tendência de se estabelecer uma paridade de tratamento entre litigantes, princípio este institucionalizado no art. 7º do CPC. Com efeito, o § 4º do art. 496, dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. Na hipótese vertente, observa-se que o decisório de base se fundou em acórdãos proferidos por este Sodalício, aplicando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral, o que implica na dispensa do reexame, na forma do art. 496, § 4º, II, do CPC. Os precedentes vinculantes, cujo entendimento encontra-se alicerçado em Súmula desta Corte Alencarina, foram julgados promanados pelo Colendo STJ e STF (RE 855.178RG e RE 393.175 - AgR), além de excerto submetido à repercussão geral pelo Pretório Excelso (Tema nº. 793), o que atrai a aplicação do regramento contido no art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento consolidado por este Eg.
Sodalício, ipsis litteris: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR HONORÁRIOS A ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ.
CONFUSÃO (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF em caráter de repercussão geral, sendo exemplos os Recursos Extraordinários nº 566471 e 657718, bem como esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45.
Aplicação do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. 2. É indiscutível que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, das recitadas Lei Complementar nº 132/2009 e Lei Estadual nº 13.180/2001. 3.
Há de se observar, contudo, que a atual redação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, não produz nenhuma alteração no quadro ora analisado, pois, desde o momento da criação do verbete sumular (Súmula 421/STJ), teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Se o Estado do Ceará fosse condenado a pagar honorários para a Defensoria Pública - órgão da Administração Direta do Estado do Ceará - haveria confusão (art. 381 do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Ceará. 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível e Reexame Necessário - 0222494-29.2020.8.06.0001. Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR HONORÁRIOS A ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ.
CONFUSÃO (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF em caráter de repercussão geral, sendo exemplos os Recursos Extraordinários nº 566471 e 657718, bem como esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45.
Aplicação do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. 2. É indiscutível que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, das recitadas Lei Complementar nº 132/2009 e Lei Estadual nº 13.180/2001. 3.
Há de se observar, contudo, que a atual redação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, não produz nenhuma alteração no quadro ora analisado, pois, desde o momento da criação do verbete sumular (Súmula 421/STJ), teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Se o Estado do Ceará fosse condenado a pagar honorários para a Defensoria Pública - órgão da Administração Direta do Estado do Ceará - haveria confusão (art. 381 do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Ceará. 5.
Remessa Necessária não conhecida. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação e Reexame - 0053278-13.2020.8.06.0117. Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Assim, como dito alhures, este emérito Sodalício possui entendimento firmado na Súmula nº. 45 quanto a matéria em desate, o que obstaculiza o conhecimento da referida Remessa Necessária.
Na mesma linha de compreensão, referencio julgados desta Corte: Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020.
Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame na forma do diploma processual emergente e do enunciado da Súmula n. 253 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, II, c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26796401
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29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26796401
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25/08/2025 19:53
Sentença confirmada
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08/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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