TJCE - 3000050-96.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77268542
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77268542
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15/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268542
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15/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:16
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71920220
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71920220
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000050-96.2022.8.06.0054 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL FIN S.A.
CFT, em face de ANTONIA FRANCISCA DE MACEDA, sustentando, em síntese: I) ausência de citação válida para cumprimento da obrigação; II) excesso de execução e necessidade de redução do cálculo apresentado pela exequente e; III) valor devido a título de principal e honorários seria de R$ 2.936,31, subtraindo-se o montante já depositado.
Decisão de ID 5736281, rejeitou liminarmente a impugnação da devedora por não ter apresentado o valor que, a seu ver, seria o correto - em contrariedade ao que dispõe o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável também no rito dos juizados especiais.
Na mesma decisão analisou-se os cálculos trazidos pela exequente e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No tocante à impugnação apresentada pelo banco demandado, determinou a intimação da exequente para manifestação, tendo esta apenas limitado-se pela inaplicabilidade da súmula 410 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA Como dito na decisão interlocutória, a executada veio em contrariedade ao que dispõe o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável também no rito dos juizados especiais, porquanto, não apresentou planilha com os cálculos que entendiam como corretos, por isso, deve referida impugnação ser rejeitada.
EXCESSO NA EXECUÇÃO Como determinado na sentença, a ré foi condenada ao pagamento de danos materiais de forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC a contar da data de cada desconto.
Referida decisão reconheceu o excesso na execução, uma vez que embora a impugnação não comporte acolhimento, o juiz poderia conhecer de ofício o excesso, o que após uma análise mais detalhada, verificou-se que referido empréstimo ocorreu em 17/08/2021 e os descontos se deram a partir de 10/01/2022, sendo que os cálculos trazidos pela exequente eram em momento anterior ao primeiro deles, o que nada foi combatido ou readequado os cálculos, com isso, reconheço o excesso na execução, mantendo a decisão exarada, devendo os juros moratórios incidentes sobre as quantias devidas como indenização por danos materiais se adéquem ao título executivo, contando-se a partir de cada desconto indevido.
DAS ASTREINTES Consoante Enunciado nº 410 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, conforme se verifica a tutela pretendida só foi concedida no ato da sentença e apenas os advogados das partes foram intimados.
Vale ressaltar, que, aquele que arca com o ônus é a parte, é ela é quem sofrera as consequências danosas, devendo ser a mesma intimada da sentença pessoalmente, o que no presente caso não ocorreu, pois, sem a intimação pessoal do devedor as astreintes não podem ser exigidas, conforme Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Note-se, por fim, que no sistema dos Juizados Especiais, a capacidade postulatória recai sobre as partes, o que, por si só, já lhes obrigaria a praticar pessoalmente seus atos.
Com efeito, é esta a razão pela qual as partes não podem ser substituídas, mas apenas assistidas, por advogado (art. 9º, da Lei n° 9.099/95).
A intimação do procurador é, desse modo, um ato garantidor da assistência jurídica, mas nunca substitutivo da vontade do assistido.
Assim, portanto, não vislumbro incompatibilidade da Súmula nº 410 com a sistemática dos Juizados Especiais: Execução na fase de cumprimento: obrigação de fazer.
Sentença: extinção.
Recurso: Autora.
Obrigação de fazer: necessidade de intimação pessoal do devedor.
Súmula/STJ 410: vigência.
Aplicação subsidiária nos Juizados: compatibilidade.
Decisão exequenda, ademais, reformada quando do julgamento do Recurso Inominado.
Recurso não provido, mantida a r. sentença (art. 46, Lei n. 9.099, de 26.9.1995). (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004085-16.2020.8.26.0006; Relator (a): Claudio Lima Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) No caso em tela, destaque-se, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, mesmo que tardiamente, restando concretizado, pois, o escopo da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de: I - Confirmar a rejeição da impugnação, ante a contrariedade ao que dispõe o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável também no rito dos juizados especiais; II - reconhecer excesso na execução, devendo os juros moratórios incidentes sobre as quantias devidas como indenização por danos materiais se adéquem ao título executivo, contando-se a partir de cada desconto indevido e por fim; III - Declarar a inexigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, em razão da falta de intimação pessoal do devedor, com base na Súmula 410 do STJ.
Em corolário lógico, JULGO EXTINTA a presente execução, ante o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados conforme ID 57949530, dando-se baixa e arquivando-se os autos digitais em seguida.
Publique-se.
Intime-se Luis Sávio de Azevedo BringelJuiz Auxiliar respondendo(Datado e assinado eletronicamente) -
21/11/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71920220
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21/11/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 03:19
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Co TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação das partes sobre o inteiro teor do Despacho de ID 57367281, para os fins ali consignados, no prazo judicial.
CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 10:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:10
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 20:06
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 12:10
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 21:16
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FIN. S.A CFT em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/11/2022 06:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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24/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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21/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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