TJCE - 0087832-85.2007.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:56
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87464593
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87464593
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0087832-85.2007.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME sentença Vistos em conclusão.
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME, em face da Sentença proferida por este juízo em sede de Embargos à Execução nos autos de Ação de Execução Fiscal, que extinguiu aquele feito.
Informa a embargante que o decisum prolatado no ID 57864774, fora omisso no que pertine ao valor da condenação da exequente/embargada em honorários advocatícios, que segundo alega, não fora arbitrado de forma correta.
Intimada, a Fazenda Pública pugnou pela total improcedência dos embargos de declaração. É o breve relato.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Conforme exegese do art. 494 do NCPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Prescreve o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando a sentença vergastada, não assiste razão à embargante.
Quanto à elevação da verba honorária sucumbencial, vislumbra-se que esta foi fixada de forma compatível com a realidade dos autos, vez que, considerou o percentual sobre o valor da causa, importância que constitui critério de avaliação para arbitramento da verba, não havendo motivo a justificar a sua remuneração em patamar superior.
Assim sendo, não resta evidenciada a erro material/omissão levantada já que a sentença ora vergastada condenara o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com a legislação aplicável, não sendo adequado utilizar-se o § 8º do art. 85 do CPC, para fins de parâmetro, pois não estamos a tratar de causas de valor inestimável, ou seja, naquelas em que não se vislumbra um proveito econômico imediato com sua procedência, e nem irrisório o seu proveito econômico.
E nem de valor da causa muito baixo, já que o valor inserto na inicial corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelo agravante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO GLADYSON PONTE FILHO Juiz de Direito -
06/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464593
-
29/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Processo n.º: 0087832-85.2007.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em face de BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA - ME.
Em sede de exceção de pré-executividade, cinge-se a demanda a respeito da ocorrência ou não de prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar, a douta Procuradoria do Município se manteve inerte. .
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que embora a suspensão do processo, ao não encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, seja automática, deverá o juiz declarar a suspensão do feito.
Se, em nenhum momento o juiz declara ter ocorrido a suspensão do processo, inicia-se sem prejuízos a contagem do lapso temporal apto a consubstanciar a prescrição intercorrente.
O que importa é a não localização do devedor e/ou a não localização de bens passíveis de penhora e a ciência da Fazenda Pública Pública desta situação fática, qual seja, a de que não foram localizados o devedor e bens passíveis de penhora.
Devendo os entes federativos requererem a penhora das contas bancárias ou dos ativos financeiros de posse ou propriedade do devedor.
Vejamos o que nos diz o acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : DJALMA GELSON LUIZ ME – MICROEMPRESA. (grifos próprios) Passo a analisar as datas e os eventos processuais, aptos a ensejar a prescrição intercorrente: 1.
Tendo sido expedida a carta de citação em 17 de dezembro de 2007 (ID 49741137) , certificou-se de que esta fora devidamente recebida pelo destinatário. 2.
Transcorrido o prazo legal sem que o executado tenha quitado débito ou garantido o juízo, fora então expedido mandado de penhora e avaliação. 3.
Na Certidão de ID 49741189, o oficial de justiça atesta não ter encontrado bens passíveis de satisfazer o débito exequendo. 4.
A Fazenda Pública do Município ficou ciente da diligência infrutífera na data 12 de agosto de 2015, conforme certidão de ID 49736918. 5.
A ciência da exequente a respeito do resultado infrutífero da localização de bens passíveis a garantir a execução interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Portanto, o prazo prescricional foi interrompido em 12 de agosto de 2015. 6.
Somente em 24 de novembro de 2015 a Procuradoria requereu consulta via BACENJUD a fim de localizar ativos financeiros nas contas bancárias do executado.
Entretanto tal diligência restou infrutífera conforme documento de ID 49736907. 7.
Em 23 de novembro de 2020 a parte executada junta exceção de pré-executividade alegando ocorrência da prescrição intercorrente.
O Município, através de sua procuradora fora intimada a se manifestar, porém deixou o prazo transcorrer in albis.
Resta evidenciado que com a interrupção da prescrição intercorrente em 12 de agosto de 2015 (ciência da exequente a respeito do resultado infrutífero da penhora de bens), começou a transcorrer nosso lapso temporal para que o Município persiga judicialmente seu crédito.
Mas, acontece que após àquela ciência não foram feitas diligências aptas a ensejarem a efetividade da penhora.
Portanto iniciou-se automaticamente, após a ciência da exequente a respeito do resultado infrutífero da penhora de bens, a suspensão do processo.
Demais disso, o Município de Fortaleza não procedeu com diligência frutífera para realizar a penhora ou indicou bens passíveis de constrição no período de 12 de agosto de 2015 à 12 de agosto 2021.
Manifestando-se nesse período apenas pelo bloqueio on-line de valores, diligência que restou infrutífera.
Passados mais de seis anos, sem qualquer diligência da exequente aptos a ensejar a efetividade da penhora ou constrição patrimonial caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse nos moldes do Art.40 da LEF, não havendo óbice ao seu reconhecimento.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o cabimento de honorários advocatícios devidos pela parte exequente e os arbitro conforme o art.85, §3°, II do Código de Processo Civil em 8% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza/CE, 11 de abril de 2023 David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 19:10
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/04/2021 15:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
09/02/2021 11:57
Mov. [43] - Certidão emitida
-
04/12/2020 14:05
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 13:59
Mov. [41] - Documento
-
24/11/2020 11:46
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados às fls. 87/94, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
23/11/2020 16:43
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01574543-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 23/11/2020 15:30
-
26/10/2020 16:26
Mov. [38] - Documento
-
23/01/2020 15:10
Mov. [37] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 13:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
11/03/2019 09:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/03/2019 09:50
Mov. [34] - Documento
-
11/03/2019 09:49
Mov. [33] - Documento
-
26/02/2019 15:08
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/046109-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Oficial de justiça - Giovanni Maia Pontes
-
18/02/2019 15:43
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2018 13:29
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2018 17:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 10:42
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00617816-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2018 15:08
-
17/07/2018 11:38
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/07/2018 11:38
Mov. [26] - Documento
-
17/07/2018 11:37
Mov. [25] - Documento
-
11/07/2018 10:30
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/156053-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2018 Local: Oficial de justiça - Giovanni Maia Pontes
-
24/04/2018 14:10
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2018 14:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/01/2016 17:04
Mov. [21] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2015 17:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.00726308-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2015 12:20
-
18/08/2015 11:04
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/08/2015 11:03
Mov. [18] - Documento
-
12/08/2015 15:40
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
12/08/2015 14:10
Mov. [16] - Mero expediente: Manifeste-se a exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça (fl. 60). Intime-se.
-
18/08/2010 14:40
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2010 14:36
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2010 15:39
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2009 14:35
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 14:07
Mov. [11] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 09:16
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2008 08:54
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2008 12:15
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2008 10:23
Mov. [7] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/12/2007 12:55
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2007 15:02
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2007 11:24
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2007 11:24
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2007 11:24
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2007 16:17
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2007
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000338-15.2023.8.06.0117
Jose Carlos Eduardo da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 14:32
Processo nº 3001442-26.2022.8.06.0069
Manoel Ximenes de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 08:59
Processo nº 3000745-84.2022.8.06.0075
Diego Cesar Ponte de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 18:43
Processo nº 3000697-17.2023.8.06.0035
Diego Alves Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 11:02
Processo nº 3000911-13.2022.8.06.0174
Jose Arimatea Silva de Araujo
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 09:09