TJCE - 3000745-84.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152433744
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152433744
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000745-84.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152433744
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:30
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:30
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:49
Decorrido prazo de DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:24
Decorrido prazo de DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145036455
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145036455
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000745-84.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 64790433, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Inicial, a promovida ENEL opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 72578131, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão deveria ter afastado a incidência da Súmula 54 do STJ, visto a existência de relação contratual e de consumo entre as partes no caso em apreço. Contrarrazões apresentadas ao Id 142800316, pugnando pela manutenção da sentença. Empós, os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de vício a ser sanado em razão de que este juízo estabeleceu a data do evento danoso para o início da fluência dos juros de mora sobre a indenização a título de danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ, verifico que o pedido formulado merece prosperar. De certo, a data base para início da correção dos juros moratórios incidentes sobre a indenização a título de danos morais deve ser a partir da citação, e não do evento danoso.
A Súmula 54 do STJ não se aplica ao caso concreto, haja vista de que a referida súmula disciplina relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, claramente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL, conforme fundamentação no decisum vergastado. Sendo assim, resta a correta aplicação do art. 405, do Código Civil, o qual aduz o seguinte: Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial; DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 131566971), com efeitos infringentes, para, tão somente, determinar que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, ante a inequívoca relação contratual entre as partes, a teor do art. 405 do Código Civil, mantendo o restante da sentença inalterada em todos seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145036455
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03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145036455
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03/04/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140993184
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000745-84.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 dias acerca dos embargos declaratórios (id.131566971). Cumpra-se. Fortaleza, 20 de março de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
22/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993184
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21/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130493094
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130493094
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30/12/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130493094
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130493094
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18/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130493094
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18/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130493094
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17/12/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 04:23
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000745-84.2022.8.06.0075 R.h.
Considerando que a parte Promovente se enquadra no conceito de consumidor, enquadrando-se, a meu sentir, no conceito de hipossuficiência, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO (art. 6º, VIII, CDC), pelo que a Promovida deverá fazer prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, alegados; como da inexistência de fato constitutivo do direito dos consumidores/autores.
COM EFEITO, intime(m)-se a(s) Promovida(s) de todo o conteúdo do presente decisório, certo de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer as provas que pretende produzir; certo de que em caso de silêncio o feito será julgado antecipadamente.
Eusébio/CE, 29 de maio de 2023 .
EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito -
31/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] TELEFONE: (85) 3260-1003 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000745-84.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº 58284643, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 5 de maio de 2023 .
Servidor Geral (assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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