TJCE - 3001443-11.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
03/02/2024 11:52
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:52
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77135612
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77135612
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77135612
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77135612
-
17/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135612
-
17/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135612
-
17/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135612
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77135612
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18/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135612
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:45
Homologada a Transação
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:59
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
04/12/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71383943
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71383943
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71383943
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71383943
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71383943
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71383943
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001443-11.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MANOEL XIMENES DE AGUIAR em face de ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que percebeu descontos indevidos em sua conta bancaria referente a PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S.A, no valor de R$ 499,00, com data de desconto em 28/03/2022.
Assim, requereu restituição do indébito e reparação moral por dano moral. A parte promovida ODONTOPREV S.A. apresentou contestação alegando a Autora adquiriu os serviços da Acionada, como verifica-se na Proposta de Adesão anexa, devidamente assinada por ele, quando tomou pleno conhecimento das condições previstas para a sua realização, inclusive das obrigações relativas ao pagamento correspondente.
Como prova juntou proposta de adesão assinada, id:68895315. A parte promovida BANCO BRADESCO alegou que em momento algum o banco réu causou qualquer constrangimento a si, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material, e que somente a ODONTOPREV S/A têm o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora demonstrado que o banco réu é somente responsável pelarealização do débito de cobrança dos serviços Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
13/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383943
-
13/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383943
-
13/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383943
-
31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/09/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65665586
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65665586
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65665586
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65665586
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3001443-11.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL XIMENES DE AGUIAR REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de setembro de 2023, às 11:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRjNzdlYmYtMWIzMS00MjkyLTk4NGYtNTZkODY5NDg0ODZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
17/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001443-11.2022.8.06.0069 DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1- Declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
19/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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