TJCE - 3000338-15.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:40
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:56
Processo Desarquivado
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05/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:53
Desentranhado o documento
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31/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000338-15.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE CARLOS EDUARDO DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamação Cível movida por JOSE CARLOS EDUARDO DA SILVA, em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA – EPP, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, OI S.A., INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ELO SERVICOS S.A., cujo pleito objetiva a declaração de inexistência de débitos, exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos materiais e morais.
Despacho contido no Id nº 55520605 determinou o desmembramento dos referidos autos, a fim de que passem a tramitar 05 (cinco) ações distintas.
Passando a tramitar estes autos apenas em nome das requeridas BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Contestação apresentada, na qual as requeridas requereram pedido a retificação do polo passivo, e no mérito alegaram a regularidade da contratação, informando que o débito questionado pela parte autora é referente ao pedido de número 219.297.910, que gerou a nota fiscal número 71.834, sendo dividido em três parcelas, 172.703.786 (R$ 314,27), 172.703.787 (R$ 314,27) e 172.703.788 (R$ 314,28), devidamente entregues no endereço do autor, mas que não foram pagos pelo mesmo.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, indefiro o mesmo, eis que não houve concordância expressa do autor.
E por se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico deverão responder de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, a parte autora afirmou que ao contratar os serviços da empresa Brisanet, forneceu seus documentos de identidade ao funcionário da mesma, e após 3 meses começou a receber diversas cobranças de várias empresas, as quais jamais contratou qualquer serviço, dentre elas a empresa requerida.
Alegando ainda a ocorrência de fraude cometida pelo funcionário da empresa Brisanet na contratação de diversos serviços em seu nome.
Analisando os autos, verifica-se que o autor afirmou que não contratou nenhum serviço junto às demandadas e que desconhece a origem do débito que causou as diversas cobranças recebidas.
A parte demandada, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação de serviço, anexou apenas a Nota Fiscal da compra, a qual possui endereço diverso do endereço do autor, deixando ainda de anexar o comprovante de entrega das mercadorias, ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva contratação e entrega do produto pela parte autora e a validade do débito.
O fato é que a parte demandada, ao optar por prestar serviços, sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o contrato fraudado.
E apesar do dano ter se iniciado por ato de terceiro, observa-se claramente a falta de cautela da parte demandada, que sequer verificou os documentos de identidade e comprovante de residência em nome do contratante, deixando inclusive de anexar o comprovante de entrega das mercadorias, que acabou contribuindo para o sucesso da fraude, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, vez que a culpa da requerida foi predominante para o dano.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Desta feita, é indevida a cobrança de id nº 57877903, realizada pela empresa demandada, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, originário da dívida cobrada, cuja prova competia a requerida, presumindo-se que houve fraude no contrato em questão.
Destaque-se ainda que no processo de nº 3000622-23.2023.8.06.0117, a empresa Brisanet efetuou acordo indenizando o autor pelos danos causados em sua totalidade, bem como foi oficiado à delegacia de polícia para apuração de crime cometido por ex-funcionário desta quando celebrou contrato com o autor e teve acesso aos seus documentos de identidade.
Assim, tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela parte autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O demandado não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou que houve a negativação do seu nome pelo débito cobrado pela requerida, não desincumbindo do seu ônus, neste ponto.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Impõe-se, via de consequência, a nulidade do contrato firmado e do débito decorrente do mesmo em relação à parte autora.
Assim, diante da falha do demandado ao não adotar as medidas acautelatórias que lhe cabia, precisamente aquelas obstativas da ocorrência de fraude, permitindo que terceiro contratasse e usufruísse de serviço em nome do autor, responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados a outem.
Nestas condições, deve a parte demandada arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pela parte autora, independe de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito a celebração de contrato fraudulento feito pela requerida.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a culpa predominante da parte demandada, vejo como razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais.
Indefiro o dano material pleiteado, vez que inexiste prova acerca de eventual prejuízo ou do que a autora razoavelmente deixou de lucrar, em dissonância com a determinação contida no art. 402, do CC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para declarar a nulidade da dívida da parte autora para com a parte requerida discutida nos presentes autos (id n. 57877903), no valor de R$1.179,55 (um mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Condeno ainda as requeridas, de forma solidária, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de danos materiais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/04/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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