TJCE - 3000697-17.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155509213
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155509213
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000697-17.2023.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo na forma do artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA DE DIREITO -
06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155509213
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21/05/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:17
Processo Reativado
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71764475
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71764475
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71764475
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71764475
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14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AracatiJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000697-17.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DIEGO ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - CE27919 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO ALVES BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que é cliente do banco requerido em decorrência de um contrato de empréstimo para financiamento de veículo.
Aduz que todas as parcelas referentes ao financiamento são pagas através de débito automático na conta corrente, vinculada ao banco Réu e, no entanto, há dias o vem recebendo diversas ligações e mensagens via SMS de cobranças, solicitando que este renegocie a suposta dívida. Ciente de que as prestações são descontadas diretamente pelo banco na sua conta corrente e que, havia limite suficiente nessa conta para a quitação das parcelas, o passou a ignorar as cobranças, e dirigiu-se a agência bancária desta urbe, com a finalidade de constatar o que estava acontecendo.
No entanto, apesar do gerente da agência, não responder o requerente através das diversas mensagens enviadas por este, via WhatsApp, o requerente então o procurou na própria instituição bancária, tendo sido informado pelo gerente que se tratava de um erro.
Contudo, as ligações passaram a ser cada vez mais constantes durante dias, onde o mesmo recebeu mensagens via WhatsApp do banco, informando que possuía "negociação especial" Ao final, pleiteia a declaração e inexistência do aludido débito e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, arguiu preliminares de ausência de interesse e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumenta que não houve qualquer constrangimento causado por esta à autora e se as cobranças foram realizadas é porque havia débito em aberto.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Compulsando os autos, vislumbro que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de débito em aberto por parte da autora, uma vez que não anexou nenhum documento nesse sentido, e se limita a defender a licitude das cobranças, sem, contudo, trazer nenhuma prova.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou que as parcelas do financiamento estão em dia, e que em alguns meses, embora haja saldo em sua conta bancária, a parte requerida não debitava o valor (Id. 58396020 ). Deste modo, a declaração de inexistência do débito das parcelas cobrados nas mensagens e ligações de Id. 58396024 é medida que se impõe.
Quanto à indenização por danos morais, entendo incabível, posto que inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais. Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera cobrança indevida (sem negativação) não configura danos morais, pois meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito pugnado - referente às parcelas cobrados nas mensagens e ligações de Id. 58396024 ), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
13/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71764475
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13/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71764475
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10/11/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000697-17.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 17/07/2023, às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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27/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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