TJCE - 0221722-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170550649
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0221722-61.2023.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO GENTIL MATTEI REQUERENTE: PAULO GENTIL MATTEI DECISÃO Vistos em autoinspeção, 2025. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Paulo Victor Candido Mattei. Por meio da decisão de ID 151864385, a Sra. Kelma Regina Candido Mattei foi nomeada inventariante e devidamente intimada para cumprir as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Contudo, permaneceu inerte, o que culminou no arquivamento do processo. Posteriormente, na petição de ID 151864409, o Sr. Paulo Gentil Mattei requereu o desarquivamento dos autos, bem como sua nomeação para o encargo de inventariante. Diante da inércia da inventariante anteriormente nomeada, removo a Sra. Kelma Regina Candido Mattei do encargo de inventariante, nomeando em seu lugar o Sr.
Paulo Gentil Mattei. Fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, considerando que esta decisão possui força de termo para todos os fins legais. Intime-se o inventariante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio.
Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Apresentadas as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros.
Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o art. 626 do CPC.
As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória.
Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 26 de agosto de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170550649
-
29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170550649
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2025 10:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/04/2025 11:24
Mov. [23] - Reativação | VIABILIZAR A MIGRACAO PARA O PJE
-
23/04/2025 11:23
Mov. [22] - Encerrar análise
-
23/04/2025 11:23
Mov. [21] - Desarquivamento
-
23/04/2025 11:23
Mov. [20] - Desarquivamento
-
20/02/2025 19:52
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/02/2025 18:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
20/02/2025 09:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01842080-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/02/2025 09:11
-
20/02/2025 00:05
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2024 15:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/12/2024 12:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02458116-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 09/12/2024 12:16
-
16/10/2023 12:47
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] TODOS- 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
16/10/2023 12:47
Mov. [12] - Definitivo
-
22/08/2023 21:39
Mov. [11] - deferimento | Cls. Diante do nao cumprimento da decisao as fls. 21/22 pelo inventariante, arquivem-se os autos de imediato, pela ausencia de interesse processual. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023. Cleide Alves de Aguiar Juiza de Di
-
03/08/2023 15:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 15:27
Mov. [9] - Documento
-
27/07/2023 17:00
Mov. [8] - Documento
-
04/05/2023 21:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 16:42
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 19:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003208-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/04/2023 18:59
-
11/04/2023 14:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010119-08.2025.8.06.0032
Ministerio Publico Estadual
Francileudo Alves de Moura
Advogado: Marcelo Gomes Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 13:30
Processo nº 0000166-82.2025.8.06.0173
Imobiliaria e Construtora Tarcisio Azeve...
Raimundo Nonato Ferreira dos Santos
Advogado: Moises Castro de Andrade Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 08:00
Processo nº 0630920-02.2019.8.06.0000
Bruno Loiola Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Thompson Mello Adamian
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 17:35
Processo nº 3000546-53.2025.8.06.0141
Francisco Alison Carneiro Bonfim
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 15:32
Processo nº 0224506-11.2023.8.06.0001
Silena Ferreira Ayres
Solarium Residence Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Jessica Ferreira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 19:03