TJCE - 0205913-36.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171813115
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205913-36.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário, Penhora Online / BACEN JUD] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CARSAU COMSERV EIRELI, LUCAS CARDOSO SAUNDERS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Itaú Unibanco S/A em face de Carsal Comservice Eireli ME e Lucas Cardoso Saunders.
Na ação de execução de título extrajudicial de origem foi homologado o acordo pactuado entre as partes, com a determinação de suspensão da execução até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte dos executados (03/10/2026). Após, a parte exequente informou sobre o descumprimento do pactuado por parte dos executados, pugnando assim, pelo cumprimento da sentença (Id n° 169116557). Em seguida, antes mesmo da intimação da parte executada, a própria parte exequente informou que a obrigação objeto da presente demanda foi integralmente satisfeita, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito (Id n° 171799327). À vista disso, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Este é o relatório.
Decido.
A parte executada promoveu voluntariamente o cumprimento de sentença, vindo a parte exequente a satisfazer-se com os valores pagos (Id n° 171799327).
Assim, verifico que o objetivo da presente execução já foi atingido, circunstância que extingue a obrigação prevista no título executivo judicial.
No presente caso, não há incidência de multa ou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em virtude de ter sido realizado o pagamento voluntariamente, antes do decurso do prazo legal.
Portanto, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, do CPC, extingue-se o presente cumprimento de sentença pela satisfação.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 924, II c/c art. 771, do CPC, extingo o cumprimento da sentença, declarando satisfeita a obrigação fundada no título executivo judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Custas processuais na forma da sentença de Id n° 169116548.
Imediato trânsito em julgado, por preclusão lógica. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Feitas as anotações necessárias, ao arquivo.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171813115
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171813115
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:25
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2025 16:17
Mov. [41] - Reativação | Para migracao para o PJe
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08/08/2025 16:16
Mov. [40] - Desarquivamento
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07/08/2025 09:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01815263-0 Tipo da Peticao: Peticao (Outras) Data: 07/08/2025 09:28
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31/07/2024 12:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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31/07/2024 12:07
Mov. [37] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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31/07/2024 12:06
Mov. [36] - Definitivo
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24/07/2024 16:55
Mov. [35] - Trânsito em julgado
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18/07/2024 22:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 17:05
Mov. [33] - Certidão emitida
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17/07/2024 17:04
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/07/2024 02:25
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 13:20
Mov. [30] - Informação
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14/07/2024 23:25
Mov. [29] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 11:12
Mov. [27] - Documento
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01/04/2024 10:33
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/04/2024 10:33
Mov. [25] - Documento
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19/03/2024 10:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810254-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/03/2024 10:19
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25/01/2024 16:31
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/01/2024 16:31
Mov. [22] - Documento
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24/01/2024 21:31
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da peticao de fl. 270, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados e a consequente extincao do feito em virtude da realizacao do aco
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23/01/2024 12:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 20:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 15:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801346-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2024 15:10
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17/01/2024 15:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801345-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 17/01/2024 15:01
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17/01/2024 02:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 17:43
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/001016-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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16/01/2024 17:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000977-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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16/01/2024 13:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/01/2024 13:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/01/2024 11:02
Mov. [11] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 064.1007434-12 no valor de R$ 8.837,79 - Custas Iniciais. Interessado: ITAU UNIBANCO S.A. Motivo: Guia desvinculada do processo..
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14/11/2023 11:31
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 18:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01842256-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2023 10:37
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26/10/2023 13:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841173-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/10/2023 13:40
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25/10/2023 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2023 atraves da guia n 064.1007434-12 no valor de 8.837,79
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19/10/2023 08:17
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/10/2023 atraves da guia n 064.1007435-01 no valor de 148,30
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13/10/2023 12:11
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007435-01 - Custas Intermediarias
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11/10/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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