TJCE - 0242669-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168137004
-
03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242669-10.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: CELIO RODRIGUES DA PONTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CÉLIO RODRIGUES DA PONTE em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (HOSPITAL REGIONAL UNIMED) e UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (PLANO DE SAÚDE UNIMED FORTALEZA), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial e documento que a instruem (ID 123124500).
Trâmite regular do feito, com a determinação da parte autora para manifestar interesse na lide, pessoalmente e por seu advogado, inclusive com aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) dias, sob a égide do novo Digesto Processual Civil, sem nada requerer para o andamento processual, conforme constata-se pela leitura minudente do ID 162522564 dos autos. É o RELATO do indispensável.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos processuais denota-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial no prazo de lei, nada requisitando até o presente momento para o destrame da lide pautada, que já tramita por largo interregno temporal.
Ressalve-se, malgrado o ato intimatório do paraninfo judicial e da parte pessoalmente para movimentar a lide em seus ulteriores termos, restou o último sem êxito, face a mudança de endereço da parte autora, não reportada ao juízo, incidindo, assim, no normatizado no artigo 274 da Lei de Regência Civil, sendo considerada válido o ato enfocado para o fim visado jaez.
Neste sentido sinalizam os artigos, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse talante, emerge como dever da parte manter todos os seus dados atualizados para que o poder judiciário possa imprimir andamento processual.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DOS AUTORES.
INSURGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABANDONO DOS AUTORES CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAREM ANDAMENTO AO FEITO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RETORNO DO MANDADO COM INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO QUE DEVE SER REPUTADA VÁLIDA (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 85, § 11, DO CPC INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00040729320188160158 São Mateus do Sul 0004072-93.2018.8.16.0158 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Com efeito, o autor durante todo este largo interregno temporal nada apresentou de concreto para movimentação do feito, mostrando-se patente a sua incúria, representando, por conseguinte, o desinteresse processual em seu tramitar regular.
O comando do art. 139, inciso II da Nova Lei de Ritos estatui que incumbe ao Presidente do Feito velar pela rápida solução do litígio, o que vai ao encontro do pensamento e posicionamento atual do Poder Judiciário, consistente em imprimir agilidade, modernidade e, principalmente, funcionalidade e exequibilidade.
A legislação correlata ao tema repousa nas prescrições do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tablado, incide a norma supra transcrita, impondo-se, de modo incontestável, a decretação da extinção do feito, em razão dos motivos já expostos, pois não pode nem deve o Processo permanecer paralisado aguardando o interesse de quem por certo já o perdeu.
A justiça atual, no seu propulsar moderno, requer agilidade, modernidade, e principalmente, funcionalidade e exequibilidade.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço sem julgamento do mérito, com esteio no artigo 485, inciso III e § 1º do Códex instrumental civil.
Sem sucumbência Gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa na distribuição, seguido de arquivamento, observando-se as cautelas de praxe. Fortaleza, 26 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168137004
-
02/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168137004
-
27/08/2025 17:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 06:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:01
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 19:35
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 09:22
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2024 09:22
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/04/2024 22:51
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:01
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao e documentos de fls. 177-395, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jen
-
22/04/2024 14:22
Mov. [63] - Documento Analisado
-
04/04/2024 15:47
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao e documentos de fls. 177-395, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
06/03/2024 10:22
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 05:49
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914494-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2024 16:44
-
29/02/2024 13:16
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 13:16
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/01/2024 15:23
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/01/2024 14:57
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
29/01/2024 08:43
Mov. [55] - Documento Analisado
-
22/01/2024 17:00
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 16:53
Mov. [53] - Encerrar análise
-
19/10/2023 01:33
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 10:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 13:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391742-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 13:48
-
06/10/2023 21:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 01:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 11:58
Mov. [47] - Documento Analisado
-
26/09/2023 15:45
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 10:27
Mov. [45] - Encerrar análise
-
18/10/2022 10:26
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/09/2022 09:44
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2022 08:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02402036-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 07:39
-
12/08/2022 21:14
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 02:17
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 23:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 15:30
Mov. [37] - Documento Analisado
-
12/07/2022 17:09
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 17:45
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/09/2021 17:25
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/09/2021 13:29
Mov. [33] - Documento
-
14/09/2021 13:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02306248-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2021 13:55
-
10/09/2021 12:57
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2021 20:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02297735-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2021 19:31
-
08/09/2021 12:32
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/09/2021 12:32
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2021 20:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2021 Data da Publicacao: 17/08/2021 Numero do Diario: 2675
-
16/08/2021 20:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2021 Data da Publicacao: 17/08/2021 Numero do Diario: 2675
-
13/08/2021 13:54
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/08/2021 12:03
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
13/08/2021 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 10:47
Mov. [22] - Documento Analisado
-
13/08/2021 01:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 16:39
Mov. [20] - Mero expediente | Conclusos. Defiro oo pedido de desentranhamento das pecas de fls. 82-108 dos autos. Empos, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o teor da peca contestatoria e documentos de fls. 110-136, para querendo, no pra
-
12/08/2021 15:39
Mov. [19] - Documento Analisado
-
12/08/2021 13:40
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 08:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 18:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212811-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2021 18:00
-
29/07/2021 18:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212801-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 29/07/2021 17:58
-
29/07/2021 15:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212181-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2021 15:25
-
26/07/2021 13:18
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 11:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 09:09
Mov. [11] - Conclusão
-
09/07/2021 09:07
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/07/2021 18:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02169832-6 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 08/07/2021 17:39
-
08/07/2021 09:13
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
29/06/2021 20:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
-
28/06/2021 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 08:59
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/06/2021 08:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2021 19:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 17:54
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2021 17:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200076-31.2023.8.06.0086
Joao Vitor Almeida Moraes
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Diego Silva Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 17:29
Processo nº 3060879-03.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vicente Joseildo Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:22
Processo nº 3029131-50.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Vera Lucia de Souza Matias
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:26
Processo nº 3043671-06.2025.8.06.0001
Lorena Mara Alexandre e Silva
Secretario da Secretaria de Financas do ...
Advogado: Rafael Costa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 16:49
Processo nº 0007554-61.2011.8.06.0000
Ministerio Publico Estadual
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2018 17:39