TJCE - 0200076-31.2023.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170523815
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170523815
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO VITOR ALMEIDA MORAES em desfavor de YDUQS EDUCACIONAL LTDA - UNIFANOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em sua petição inicial (Id. 114712823), ser acadêmico do curso de Direito mantido pela ré desde o primeiro semestre de 2020, beneficiário de 60% de desconto concedido pela instituição e de 50% de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Aduziu que, ao iniciar o processo de aditamento da semestralidade 2022.2 junto ao SISFIES, verificou um erro de informação nos valores, uma vez que a instituição teria repassado à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 12.925,22, enquanto o valor correto, com os descontos aplicados, seria de R$ 2.682,96.
Tal discrepância, segundo o autor, impediu sua rematrícula e resultou na negativação de seu nome e de seu fiador junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata rematrícula e a abstenção de negativação, e, no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer (correção do valor e rematrícula) e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em 07/03/2023 para determinar a rematrícula do autor no período 2023.1, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e a abstenção de negativação (Id. 114710839).
A audiência de conciliação, designada para 18/05/2023, restou frustrada ante a ausência da parte requerida (Id. 114710849). Diante das alegações de descumprimento da tutela, o autor reiterou o pedido de renovação da medida para os semestres subsequentes.
O Juízo, em 14/08/2023, deferiu a tutela para o período 2023.2 (Id. 114710858), e, em 23/02/2024, para o período 2024.1, elevando a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a cem mil reais (Id. 114712804).
Em 11/11/2024, nova tutela foi deferida para o período 2024.2, mantendo a multa (Id. 115676584). A ré apresentou contestação (Id. 114712791), alegando que não houve cancelamento do financiamento, mas sim a falta de aditamento por parte do aluno, que teria validado as informações sem a devida conferência.
Sustentou que agiu de boa-fé ao liberar a matrícula para 2023.2 e que a cobrança era regular, não havendo que se falar em ato ilícito ou danos morais. O autor, em diversas manifestações, continuou a alegar o descumprimento das tutelas, informando a impossibilidade de efetivar sua matrícula e o acesso ao portal acadêmico, mesmo após as alegações de cumprimento da ré (Id. 137147509 e Id. 167478266).
A ré, por sua vez, em 27/11/2024, peticionou informando a reabertura da matrícula para o período 2025.1, em cumprimento à liminar, e solicitou o afastamento da multa (Id. 127239820). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria em debate é eminentemente de direito e que as provas acostadas aos autos são exclusivamente documentais, permitindo a formação do convencimento deste Juízo para a solução da controvérsia, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.
Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade do Consumidor Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O autor, na qualidade de estudante, é o destinatário final dos serviços educacionais prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC).
Por sua vez, a YDUQS EDUCACIONAL LTDA., como pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, subsume-se à definição de fornecedor (Art. 3º do CDC). A aplicação do microssistema consumerista é imperativa, notadamente em razão do princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no Art. 4º, inciso I, do CDC.
No contexto da prestação de serviços educacionais, o estudante, via de regra, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, informacional e, por vezes, econômica, frente à complexidade e ao poderio da instituição de ensino.
Essa vulnerabilidade se acentua em situações que envolvem programas de financiamento estudantil como o FIES, cuja operacionalização depende de informações precisas e tempestivas fornecidas pela própria instituição. II.2.
Da Responsabilidade da Instituição de Ensino na Documentação do FIES e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside no alegado erro no repasse do valor da semestralidade ao FIES, que teria gerado um montante incorreto e impedido a rematrícula do autor.
A ré, em sua defesa, buscou imputar ao autor a responsabilidade pela conferência e validação dos dados no sistema do FIES. Contudo, a responsabilidade pela elaboração e preenchimento correto da documentação e das informações relativas aos valores da semestralidade, especialmente quando se trata de programas de financiamento estudantil que envolvem subsídios e descontos concedidos pela própria instituição, recai primariamente sobre a fornecedora do serviço educacional. É a instituição de ensino quem detém o controle dos dados acadêmicos e financeiros do aluno, bem como o conhecimento técnico e o acesso aos sistemas para o correto repasse dessas informações às entidades financiadoras.
O estudante, parte vulnerável na relação, confia na exatidão dos dados fornecidos pela instituição para a regularidade de seu financiamento. Nesse sentido, o Art. 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de preço.
A falha em repassar o valor exato da semestralidade, desconsiderando os descontos aplicáveis, configura violação a esse direito básico. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, a "Declaração de Crédito" (Id. 114714129), emitida pela própria UNIFANOR, atesta que o aluno possuía crédito de financiamento no valor de R$ 7.754,34 referente ao semestre 2022.1, "cujo não foi aplicado seu desconto de 60% dentro do seu aditamento".
Tal documento corrobora a tese autoral de que houve um erro no repasse dos valores, que não considerou o desconto integral concedido pela instituição.
A ré, ao informar à Caixa Econômica Federal um valor de semestralidade de R$ 12.925,22, quando o correto seria R$ 2.682,96 com os descontos, incorreu em falha na prestação do serviço. A alegação da ré de que o autor validou o aditamento sem verificar as informações não a exime de responsabilidade, pois a complexidade do sistema e a confiança depositada na instituição mitigam a exigência de uma fiscalização exaustiva por parte do consumidor leigo.
A boa-fé objetiva, que deve permear as relações de consumo (Art. 4º, III, CDC), impõe ao fornecedor o dever de lealdade e cooperação, garantindo que as informações repassadas sejam fidedignas. II.3.
Do Dano Moral A conduta da ré, ao repassar informações incorretas ao FIES e, consequentemente, impedir a rematrícula do autor e causar a negativação de seu nome e de seu fiador, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
O autor, na condição de estudante universitário, teve seu projeto de vida e sua trajetória acadêmica afetados por uma falha imputável à instituição de ensino.
A impossibilidade de frequentar as aulas, a angústia de ver seu nome e o de seu fiador negativados, e o constrangimento decorrente de uma situação que não deu causa, são elementos que atingem a dignidade e a paz de espírito do indivíduo.
Tais fatos não se enquadram como "mero aborrecimento", mas sim como sérios dissabores que geram sofrimento e frustração. A responsabilidade civil da ré decorre do ato ilícito praticado (falha na prestação do serviço), nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil.
A indenização por danos morais, nesse contexto, possui função compensatória, punitiva e pedagógica.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que se configure enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, considerando as particularidades do caso e os parâmetros de proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.4. Do Afastamento da Incidência da Multa por Descumprimento (Astreintes) Embora este Juízo tenha proferido diversas decisões de tutela de urgência, com a fixação e posterior majoração de multa diária (astreintes) para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que a efetiva inadimplência da ré em relação a essas decisões liminares não restou cabalmente comprovada nos autos para fins de execução da penalidade. A ré, em suas manifestações (Id. 114710871, Id. 114712812, Id. 127239820) alegou ter cumprido as determinações judiciais, inclusive com a reabertura da matrícula para o período 2025.1, conforme Id. 127239821 e Id. 127239822.
Embora o autor tenha alegado persistência de impedimentos, a documentação apresentada pela própria ré indica tentativas de regularização e reabertura de acesso. A finalidade das astreintes é coercitiva, buscando induzir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Para sua execução, é imprescindível a comprovação inequívoca do descumprimento da ordem judicial.
No presente caso, as alegações de descumprimento do autor, embora relevantes para a reiteração dos pedidos de tutela, não foram acompanhadas de prova robusta e irrefutável da inação da ré que justificasse a cobrança das multas.
A complexidade da situação, envolvendo o sistema FIES e os procedimentos internos da instituição, demanda uma análise mais aprofundada da efetiva impossibilidade de acesso do aluno, o que não se configurou de forma incontroversa para fins de execução das astreintes. Assim, em que pese a falha inicial da ré que gerou a demanda, e a necessidade de confirmação das tutelas para garantir o direito do autor, não há elementos suficientes nos autos para a condenação da ré ao pagamento das multas por descumprimento das liminares. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 14, 20 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 186, 927, 300 e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR as tutelas de urgência anteriormente concedidas, tornando-as definitivas. 2. CONDENAR a ré, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (UNIFANOR), à obrigação de fazer consistente em: a) Corrigir o valor da semestralidade junto à Caixa Econômica Federal para R$ 2.682,96 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente ao semestre 2022.2, e quaisquer outros valores que se mostrem incorretos em aditamentos subsequentes, em conformidade com os descontos concedidos ao autor. b) Manter a matrícula do autor, JOÃO VITOR ALMEIDA MORAES, ativa no curso de Direito, garantindo-lhe pleno acesso a todas as atividades acadêmicas, sem qualquer impedimento ou constrangimento, para o período letivo de 2025.2 e os subsequentes, até a conclusão do curso. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170523815
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170523815
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170523815
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170523815
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28/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA MORAES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:05
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:31
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 19:37
Mov. [62] - Certidão emitida
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29/08/2024 19:37
Mov. [61] - Documento
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29/08/2024 19:34
Mov. [60] - Documento
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28/08/2024 11:12
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 15:30
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 14:57
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01805853-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:28
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08/08/2024 16:26
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 086.2024/004196-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - LUIS FERNANDO GERAGE
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05/08/2024 15:27
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 19:27
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:25
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 16:20
Mov. [52] - Documento
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01/03/2024 14:59
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01801343-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/03/2024 14:43
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01/03/2024 12:04
Mov. [50] - Certidão emitida
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01/03/2024 11:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:02
Mov. [48] - Expedição de Carta
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23/02/2024 15:22
Mov. [47] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 08:50
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 20:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01800958-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 20:00
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16/02/2024 22:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 11:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: A parte autora para que se manifeste em Replica, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao contraditorio e a ampla defesa. Expedientes Necessarios Horizonte/CE, 0
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14/02/2024 11:03
Mov. [42] - Certidão emitida
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01/02/2024 19:19
Mov. [41] - Mero expediente | A parte autora para que se manifeste em Replica, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao contraditorio e a ampla defesa. Expedientes Necessarios Horizonte/CE, 01 de fevereiro de 2024. Pedro Marcolino Costa Juiz
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31/01/2024 21:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01800498-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 21:55
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21/01/2024 19:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01800284-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/01/2024 18:35
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10/10/2023 14:53
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 18:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01806021-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2023 18:04
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02/10/2023 09:34
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2023 09:34
Mov. [35] - Documento
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28/09/2023 17:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01805948-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2023 17:03
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06/09/2023 15:55
Mov. [33] - Documento
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05/09/2023 17:26
Mov. [32] - Expedição de Carta
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31/08/2023 08:13
Mov. [31] - Documento
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24/08/2023 16:47
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
14/08/2023 13:21
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 13:21
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
14/08/2023 13:21
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
05/08/2023 18:21
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
05/08/2023 17:58
Mov. [25] - Expedição de Carta
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05/07/2023 10:03
Mov. [24] - Conclusão
-
05/07/2023 09:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01804063-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 09:42
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18/05/2023 12:06
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/05/2023 10:53
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/05/2023 10:52
Mov. [20] - Documento
-
18/05/2023 10:51
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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04/05/2023 15:28
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 22:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 12:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 13:26
Mov. [15] - Expedição de Carta
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13/03/2023 16:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 15:59
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/03/2023 00:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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11/03/2023 00:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 11:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 11:29
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 16:45
Mov. [8] - Conclusão
-
03/03/2023 11:56
Mov. [7] - Conclusão
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27/02/2023 14:57
Mov. [6] - Conclusão
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27/02/2023 14:57
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01801060-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/02/2023 14:30
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12/02/2023 12:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 08:28
Mov. [3] - Conclusão
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18/01/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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