TJCE - 3043671-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171136737
-
11/09/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3043671-06.2025.8.06.0001 Assunto [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: LORENA MARA ALEXANDRE E SILVA Requerido IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por LORENA MARA ALEXANDRE E SILVA em face de ato coator praticado pela Secretária de Finanças do Município de Fortaleza.
Narra a impetrante que arrematou, através de hasta pública de leilão extrajudicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o imóvel com as seguintes características: apartamento residencial localizado na Rua A do loteamento Messejana, nº 30, bloco 11, apartamento 101, bairro Paupina, Fortaleza/CE, 60872-510; inscrição sob o nº 927904-0 na Prefeitura Municipal de Fortaleza; imóvel com matrícula 105.252 no Cartório de Registro de Imóveis da 1º Zona do Município de Fortaleza - CE; que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 109.667,03 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos).
Relatou que compareceu à Secretaria De Finanças Da Prefeitura Municipal De Fortaleza (SEFIN), para ingressar com o pedido de AVALIAÇÃO DO ITBI, para efetuar o pagamento; que a Secretaria de Finanças utilizou para o cálculo do imposto municipal um valor arbitrado administrativamente de R$ 200.410,00 (duzentos mil quatrocentos e dez reais).
Contou que, de acordo com a Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI), o valor declarado pela impetrante foi o valor de arrematação de R$ 109.667,03 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos); que, considerando o valor da arrematação como base de cálculo, deveria ser pago o valor de R$ 2.193,34 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) a título de ITBI; que a parte impetrada onerou indevidamente a impetrante em R$ 1.814,86 (mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos)..
Requereu a concessão da medida liminar para determinar que o município utilize o valor de arrematação (R$ 109.667,03) como base de cálculo do ITBI, expedindo a respectiva guia para pagamento.
Pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada.
Pedido liminar deferido por este Juízo - ID nº 159993011.
A autoridade coatora apresentou manifestação em ID nº 165789487, alegando a necessidade notificação da Gerente da Célula de Gestão do ITBI.
No mérito, aduziu que "o valor venal do imóvel deve ser considerado como aquele que seria alcançado em condições normais de mercado" e que "a avaliação criteriosamente procedida pela Administração Tributária Municipal redundou no importe de R$ 200.410,00 (duzentos mil quatrocentos e dez reais)".
Ao final, requereu a expedição do mandado de notificação à segunda impetrada, quem seja, a Gerente da Célula do ITBI da SEFIN, para apresentar informações e, no mérito, pleiteou o julgamento pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Estadual, em Parecer de ID nº 168758364, opinou pela concessão da segurança requestada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados.
Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, possui base normativa no art. 156, II, da CF/88, e nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
Dispõe o art. 38 do CTN que o imposto de transmissão deve ser calculado sobre o valor venal dos direitos transmitidos.
In casu, alega a parte impetrante que a autoridade coatora praticou ato ilegal ao deixar de utilizar o valor da arrematação como base de cálculo para o ITBI, fato que causou oneração indevida.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Da mesma forma, o entendimento se aplica à arrematação extrajudicial, como ocorre no caso em questão.
Isso significa que o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, permanece o mesmo, qual seja, o valor correspondente ao direito transferido - na presente demanda, o valor obtido no leilão - independentemente da avaliação do imóvel realizada pela municipalidade.
Isso ocorre porque a base de cálculo do tributo deve refletir a dimensão econômica real do fato.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.803.169/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 23/4/2019) [grifei] TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
A PELAÇÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a base de cálculo e alíquota aplicável do Imposto de Transmissão Inter Vivos incidente sobre a transmissão onerosa de imóvel arrematado judicialmente. 2- A Constituição Federal estabelece, em seu art. 156, II, a competência dos Municípios para instituir impostos sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 3- O art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis ou a cessão de direitos referentes às transmissões a essas transmissões.
Por sua vez, o art. 38 do CTN prevê como fato gerador do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4- O valor venal deve refletir a expressão econômica do direito transmitido, a despeito do valor de avaliação do imóvel.
A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o valor venal do bem, para fins de cálculo do ITBI, corresponde ao montante da arrematação do imóvel em hasta pública, independentemente da importância em que foi avaliado.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5- Remessa necessária conhecida e desprovida. sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0129159-24.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 05/02/2024) [grifei] Conforme apontado pelo Ministério Público Estadual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
Nesse contexto, estabelece o Tema Repetitivo 1113, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1937821/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Tema Repetitivo 1113 a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Assim, no caso em tela, vê-se que a autoridade impetrada não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, para o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando, assim, a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.
Por conseguinte, constato a procedência do pleito autoral, tendo em vista que é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o município utilize o valor de arrematação do imóvel situado à Rua A do loteamento Messejana, nº 30, bloco 11, apartamento 101, bairro Paupina, Fortaleza/CE, 60872-510, qual seja, o montante de R$ 109.667,03 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos) como base de cálculo do ITBI, expedindo a respectiva guia para pagamento.
Custas legais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 1º de etembro de 2025. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 1113/2025 -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171136737
-
10/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171136737
-
02/09/2025 14:14
Concedida a Segurança a LORENA MARA ALEXANDRE E SILVA - CPF: *01.***.*88-78 (IMPETRANTE)
-
29/08/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0483810-74.2011.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
M e R Comercio Varejista de Lubrificante...
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2011 14:36
Processo nº 0135516-83.2019.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Carlos Sergio Galdino Faco
Advogado: Adriano Caula da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2019 16:43
Processo nº 0200076-31.2023.8.06.0086
Joao Vitor Almeida Moraes
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Diego Silva Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 17:29
Processo nº 3060879-03.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vicente Joseildo Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:22
Processo nº 3029131-50.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Vera Lucia de Souza Matias
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:26