TJCE - 0211550-65.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:11
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ITALO ARAUJO RAMOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0211550-65.2020.8.06.0001 [Reserva Remunerada] REQUERENTE: PAULO PIRES CANUTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, hei por bem sintetizar a presente demanda.
Trata-se de Ação na qual a parte autora visa a cobrança no valor de R$ 2.443,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais) referentes a gratificação do Batalhão de Policiamento Patrimonial, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano morais.
Na contestação de ID 36949313, aduz o Estado do Ceará que a pretensão do autor já fora atendida administrativamente, tendo referidas verbas sido pagas, pugnando, quanto a indenização dos danos morais pela improcedência..
Em Réplica a parte autora afirma que o Estado não fez prova do pagamento.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito. É o breve relato.
Pois bem.
In casu, não resta dúvida de que a parte autora faz jus a referida gratificação, eis que, além de está prevista em lei, o próprio Estado informa que tomou as providências necessárias para o seu pagamento, consoante se extrai de sua contestação ID 36949313, não havendo resistência neste particular.
Por sua vez, a reversão de militares da reserva à ativa, para fins de ingresso no Batalhão de Segurança Patrimonial do Estado do Ceará, encontra guarida na Lei Estadual nº 12.098/1993, a qual prevê expressamente o direito à percepção da gratificação pro labore pelos policiais militares revertidos à atividade.
Veja-se: “Art. 3º Os policiais militares revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a uma gratificação mensal, a título de pró-labore, a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.
A gratificação de que se trata o caput deste artigo tem caráter transitório e será devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, nem podendo incidir sobre as gratificações percebidas pelo policial militar revertido à ativa, inclusive sobre a gratificação de representação.” (Grifos acrescentados) Referido diploma prevê, expressamente, a possibilidade de reversão à ativa dos militares da reserva remunerada, mediante o pagamento de uma espécie de abono, denominada “pró-labore”, a ser percebida separada e cumulativamente aos proventos advindos da anterior inativação.
Nesta toada, não há qualquer resistência ao pleito autoral, motivo pelo qual o Estado pugnou pela extinção do processo por ausência de uma das condições da ação (interesse processual).
Contudo, o Estado do Ceará deixou de fazer prova do referido pagamento (deixou de juntar qualquer documento), sendo ônus da ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Logo, não há como extinguir o processo sem resolução do mérito se o réu não fez prova do pagamento administrativo.
No tocante aos danos morais entendo descabidos ante a não comprovação de que o não pagamento tempestivo da gratificação foi capaz de gerar transtornos que abalaram os direitos da personalidade da parte autora.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou, ainda que de forma irrazoável, de modo a sanar a irregularidade não levantando sequer contrapontos ao direito do autor quanto a gratificação.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade, até mesmo porque o curto interstício (três meses) e o fato da referida gratificação ser temporária não pode servir de pano de fundo para suposto malferimento dos direitos da personalidade.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006).
O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A parte autora, não obstante aduzir que não recebeu a gratificação por um período de três meses, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Ainda que indevido os descontos realizados nos contracheques do autor, não se vislumbra o alegado dano moral indenizável, posto que inexistente, na espécie, ofensa à honra ou à imagem, mas apenas mero aborrecimento ou dissabor, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano alegado.
II - Na linha da jurisprudência do STJ, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor." (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).
III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6973 MG 2006.38.12.006973-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.681 de 24/05/2013) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de condenar o Estado do Ceará a pagar a importância R$ 2.443,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais), devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, o que faço nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.
Indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:36
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 22:38
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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24/08/2021 09:13
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01411338-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/08/2021 08:50
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23/08/2021 15:10
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02260128-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/08/2021 14:38
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19/08/2021 18:42
Mov. [42] - Certidão emitida
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13/05/2021 09:54
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02050054-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/05/2021 09:34
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23/04/2021 21:42
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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23/04/2021 21:42
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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13/03/2021 19:06
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/03/2021 18:25
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01924268-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2021 17:50
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15/02/2021 21:50
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
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15/02/2021 21:50
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
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12/02/2021 02:13
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Empós, autos ao Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Advogados(s):
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11/02/2021 19:03
Mov. [33] - Documento Analisado
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11/02/2021 09:18
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Empós, autos ao Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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10/02/2021 13:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 11:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00990563-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/11/2020 11:26
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19/11/2020 07:29
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/11/2020 07:28
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/11/2020 09:53
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
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17/11/2020 12:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/06/2020 08:33
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 17:11
Mov. [24] - Outras Decisões: Feito à ordem. Sem poderes para transigir os procuradores da parte ré, cancelo o ato a que se refere o despacho de pág. 31. Havendo contestação nos autos, sobre a preliminar ouça-se a parte autora, em 15 dias. Com ou sem manif
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18/06/2020 14:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:13
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:13
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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15/06/2020 06:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/03/2020 11:05
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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31/03/2020 10:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01155542-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2020 10:36
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22/03/2020 23:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/03/2020 23:03
Mov. [16] - Documento
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22/03/2020 23:01
Mov. [15] - Documento
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12/03/2020 09:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/03/2020 18:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00882498-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2020 17:52
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02/03/2020 17:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/03/2020 17:14
Mov. [11] - Documento
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02/03/2020 08:55
Mov. [10] - Documento
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19/02/2020 21:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323
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18/02/2020 12:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 11:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/02/2020 11:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/039229-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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18/02/2020 11:42
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/039214-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2020 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
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17/02/2020 12:10
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 10:42
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/05/2020 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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14/02/2020 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/02/2020 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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