TJCE - 0257067-93.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 23:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:51
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0257067-93.2020.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: LUZIA MARIA MACIEL PEREIRA, JOSE VALIRES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja assegurada a paridade entre ativos e pensionistas embasado no critério objetivo do direito adquirido, equiparando o valor da pensão por morte à graduação de Primeiro Sargento PM da ativa, e à condenação ao pagamento dos efeitos patrimoniais vencidos, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios.
Aduziu a requerente, em breve escorço: que é pensionista do Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará (JOSÉ VALIRES PEREIRA); que não teve paridade remuneratória de sua pensão com os aumentos concedidos ao cargo a que pertencia seu falecido marido; que o Decreto 667/69 visa garantir os direitos basilares dos policiais militares e seus dependentes, findou por garantir às pensionistas destes o direito ao recebimento de seus benefícios no valor igual à remuneração do militar da ativa .
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Vale sinalar, que o sistema previdenciário e remuneratório concernente aos militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade.
No sentido ora mencionado, trago a lume o aresto que se segue: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA COM BASE NA LEI NACIONAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19 ADENTROU NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.
PRECEDENTE DO STF NA ACO nº 3.396/2020/AC E SS 5460/2021/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0245978-73.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/06/2021, data da publicação: 13/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA.
PEDIDO DE PARIDADE DE VALORES ENTRE O RECEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE MILITARES NA ATIVA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0250563-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/10/2022, data da publicação: 20/10/2022) Impende destacar que na matéria previdenciária incide o princípio tempus regit actum, logo, aplica-se a lei vigente na época do óbito que ensejou o benefício de pensão por morte.
No tocante, a paridade na pensão por morte, o Supremo Tribunal Federal definiu em repercussão geral, que o pensionista de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, cito a ementa a seguir: TEMA 396: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Diante do caso concreto, o óbito ocorreu após a EC 41/2003, logo para fazer jus a regra paridade seria necessário que o servidor encaixasse na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Entretanto, nos autos não constam informações suficientes para auferir se o servidor preenchia os requisitos necessários para alcançar a almejada paridade, dessa forma, a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, alude a jurisprudência da corte alencarina, in verbis : RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
FALECIMENTO EM ATIVIDADE.
DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0234913-81.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE.
REQUISITOS DETECTADOS PELO COLEGIADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (TEMA 396 – RE nº 603.580/RJ). 2.Na hipótese, o colegiado detectou o preenchimento dos requisitos necessários para alcançar a almejada paridade.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 3.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de agosto de 2021. (Agravo Interno Cível - 0040373-14.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 12/08/2021, data da publicação: 12/08/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito da pensionista de militar reformado, de ver incorporada à pensão a GDSC – Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2033 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No caso presente, o policial militar, esposo da requerente, veio a falecer em 2010, portanto, após as modificações apresentadas pelas já referidas emendas constitucionais, de forma que o valor da pensão já não poderia mais estar atrelado à paridade, extinta com a publicação da EC 41/2003.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento apresentado no RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1990, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC 47/2005. 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC – gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 6.
Nesse passo, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0210859-51.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 17:59
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2021 20:44
Mov. [18] - Encerrar análise
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25/01/2021 18:19
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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20/11/2020 11:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00987831-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/11/2020 10:47
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16/11/2020 07:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/11/2020 07:02
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/11/2020 19:44
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
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12/11/2020 11:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01554084-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2020 10:29
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09/11/2020 17:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01547272-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2020 16:57
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27/10/2020 04:50
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2020 19:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/10/2020 21:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
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15/10/2020 07:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/10/2020 07:24
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 07:19
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/10/2020 07:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/10/2020 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2020 23:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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