TJCE - 3000233-82.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SALES SA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71204862
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71204862
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000233-82.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA BEZERRA SALES SAEndereço: Rua General Tibúrcio, 311, APT 102, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é cliente da instituição demandada e que percebeu ter sofrido desconto em sua conta bancária decorrente de seguro denominado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista que faz parte da relação de consumo na condição de fornecedora, sendo a responsável pela conta bancária da autora e autorizadora dos descontos questionados. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao seguro questionado.
Em contestação, a requerida alega que os descontos foram realizados pela ASPECIR e que a promovida somente atua como intermediadora do pagamento.
Da análise dos autos, observa-se que a responsável pelo suposto contrato é a ASPECIR, que não foi incluída no polo passivo da ação.
Ressalte-se que a autora manifestou-se requerendo a inclusão da ASPECIR no polo passivo da ação, mas em audiência, posteriormente, mesmo diante da ausência da ASPECIR no polo passivo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A instituição financeira demandada não é a responsável pela suposta contratação, não tendo ingerência sobre o suposto contrato, de modo que não é possível a análise da existência, ou não, do contrato, da devolução de valores descontados e da ocorrência de danos morais em face desta.
Assim, para a apreciação dos pedidos, a parte autora deveria ter ingressado com ação em face da entidade responsável pelo contrato questionado, qual seja a ASPECIR. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204862
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25/10/2023 21:26
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SALES SA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67112007
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67112007
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000233-82.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCA BEZERRA SALES SAEndereço: Rua General Tibúrcio, 311, APT 102, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-180Requerido: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/10/2023 11:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc4ZTY1ZTAtNWU4OC00ZmJkLWIyYzYtNDZlZGE4Mzc2MTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2acfdf ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000233-82.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: FRANCISCA BEZERRA SALES SA Endereço: Rua General Tibúrcio, 311, APT 102, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-180 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 08 de maio de 2023.
THAIS DANTAS LINS Servidor(a) do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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