TJCE - 3000283-46.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 03:03
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65433883
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65433883
-
10/08/2023 00:00
Intimação
RH CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO .
INTIME-SE A PARTE AUTORA SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NOTICIADA PELA PROMOVIDA.
APÓS, ARQUIVE-SE. -
09/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64547751
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64575713
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000283-46.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de prescrição ao direito de ação de cobrança c/c obrigação de fazer", pela qual alega a parte autora ter financiado o veículo automotor FORD, modelo Fiesta, ano 1995/1996, chassi VS6ASXWPFSWC74948, placa HUU7362 e cor vermelha, junto à instituição financeira ré, e que até a presente data não houve a transferência do veículo para o seu nome, requerendo a baixa do gravame.
No mais, aduz que realizou o pagamento das parcelas em aberto através de depósito judicial no processo de ação revisional, nº 0781645-64.2000.8.06.0001, a fim de quitar o veículo, contudo, mesmo após o adimplemento das referidas parcelas, o réu quedou-se inerte em proceder à baixa do gravame, fato que vem lhe ocasionando uma série de transtornos.
Ao final, requereu a declaração de prescrição do direito de ação de cobrança da dívida indicada, além da baixa do gravame de alienação fiduciária que pende sobre o veículo.
Em contestação, a parte promovida aduziu que não houve a quitação integral do contrato discutido nestes autos, e que por isso, não há que se falar em baixa do gravame, tendo em vista que o contrato está inadimplente desde a 26ª parcela até a parcela 30ª.
No mais, sustentou que procedeu com todos os trâmites necessários à contratação do financiamento e agiu de acordo com o contrato, ao cobrar, exercendo o seu direito legal como credor, e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, haja vista que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento.
Réplica apresentada, na qual o autor impugna as teses de defesa e ratifica os termos da inicial. Os autos vieram à conclusão para julgamento. Audiência realizada.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 60559537. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar o Banco Votorantim S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03. Merece amparo o pleito autoral.
De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, destaca-se como incontroverso nos autos as alegações autorais no que compete à prescrição do débito cobrado.
Isso porque a última parcela do financiamento teve vencimento dia 26/05/2006, ou seja, há mais de 17 anos.
Nesse sentido, escorreita se mostra a pretensão autoral em ver declarada a prescrição da dívida referida, com a imposição ao réu da baixa do gravame.
Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\n1.
EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É AQUELE PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. \n2.
O GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSUBSTANCIA-SE EM GARANTIA REAL ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SOBREVINDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA, INEXISTE MOTIVO JURÍDICO PARA SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.\n3.
A LIBERAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É ATO QUE DEPENDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG), BEM COMO DO FINANCIADO, QUE DEVE COMPARECER AO CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - CRVA - PARA EFETIVAR A LIBERAÇÃO.
NOS TERMOS ART. 9º, DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN, A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITA-SE À COMPROVAÇÃO DE ENVIO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO DA LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTUDO NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE EFETUOU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO.\nRECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50082657720208210022 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR - BAIXA DO GRAVAME - PRECEDENTES JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL - PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS - APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Há legitimidade passiva nos casos em que for constatada a atuação da instituição financeira em virtude da inscrição de gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG, ainda que o crédito oriundo do contrato de financiamento tenha sido cedido a terceiro.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Quitado o contrato de financiamento em decorrência da prescrição do débito remanescente, consolida-se o domínio do bem em favor do devedor fiduciante, devendo também haver a liberação do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo, sob pena de incidência de multa diária.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
A procedência de todos os requerimentos contidos na petição inicial enseja a imposição do pagamento dos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) exclusivamente aos réus e de forma solidária. 4.
Apelo interposto pelo réu improvido e apelação apresentada pelo autor provida. (TJ-DF 07387990420208070001 DF 0738799-04.2020.8.07.0001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADO COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
COBRANÇA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
GRAVAMES BAIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora ter adquirido um veículo de marca Mercedes Bens, em maio de 2008.
Alega que firmou um contrato no prazo de 40 meses, com índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela vencia em 13/06/2008.
Informa que, devido a problemas pessoas, efetuou o pagamento de apenas uma parcela.
Declara que ingressou com uma ação ordinária de revisão de contrato c/c tutela antecipada de consignação em pagamento, manutenção de posse e impedimento de cadastro nos órgãos inadimplentes, a qual transitou em julgado em 11/12/2012.
Aduz que se passaram cinco anos sem a instituição financeira promover cobrança extrajudicial ou judicial, o que resultaria na prescrição da dívida.
Pugna pela declaração de prescrição da dívida do contrato nº 2001323812 e pela condenação da requerida a retirar/levantar o gravame existente sobre o veículo. 2.
Sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a quitação do contrato pela prescrição e determinar a baixa/cancelamento do gravame. 3.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, me que autor e empresa ré, enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 4.
As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em maio de 2008.
Após a inadimplência do autor, houve a revisão do contrato em esfera judicial, mantendo-se as 48 parcelas acordadas inicialmente.
A referida decisão transitou em julgado em 11/12/2012. 5.
A parte autora teria até dezembro de 2014 para quitar seu débito e, a contar de janeiro de 2015, a empresa ré poderia instaurar ação de cobrança ou inclusive uma ação de busca e apreensão do bem, o que não o fez.
Isto é, compulsando aos autos, verifica-se a inércia da parte ré na cobrança da dívida em questão. 6.
A execução, conforme a súmula 150 do STF, possui o mesmo prazo prescricional da ação.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa ? com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206, § 5º, I do Código Civil. 7.
Desse modo, tendo em vista a prescrição de 5 anos em 2019/2020, o débito integral do contrato não poderá mais ser executado, restando-se quitado.
Da mesma forma, que deverá ser baixado o gravame. 8.
Ainda, incumbe ao agente financeiro proceder à liberação do gravame junto ao DETRAN, nos termos do art. 2º da Resolução nº 124/01 do CONTRAN e da Portaria nº 239/03 do DETRAN/RS, não havendo se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação9.
Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº *10.***.*25-68, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-02-2019. 10.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-30 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifos nossos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O VEÍCULO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DA GARANTIA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 Em substituição ao Des.
Lauri Caetano da Silva.
Reconhecida a prescrição da pretensão do réu cobrar as parcelas decorrentes do financiamento em que o bem foi dado como garantia, não há razão para ser mantido o gravame da alienação fiduciária, devendo ser providenciada sua baixa. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008201-84.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 06.07.2018) (TJ-PR - APL: 00082018420168160038 PR 0008201-84.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/07/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA LIBERAÇÃO DA GARANTIA.
A propriedade fiduciária do bem se constitui em simples garantia da obrigação principal e, uma vez que esta é extinta, seja pela quitação ou, como no caso, pela prescrição, o gravame também não subsiste, e tudo por força do princípio de que "o acessório segue a sorte do principal".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00064735420128260269 SP 0006473-54.2012.8.26.0269, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 11/12/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2012) (grifos nossos) Da leitura dos excertos jurisprudenciais supra acostados extrai-se que não há razão a continuidade do gravame no veículo indicado, tendo em vista que a dívida está claramente prescrita, e não pode ser objeto de cobrança na via judicial.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para no mérito, julgar procedente o intento autoral, no sentido de se declarar a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento de nº 620028170, determinando-se, ainda que o réu proceda com a baixa do gravame do veículo, no prazo de 60 dias.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUIZA DE DIREITO -
20/07/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000283-46.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE CITADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/05/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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