TJCE - 3000109-21.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155028344
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155028344
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000109-21.2022.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: FRANCISCO MAGELA BRITO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração manejado por ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA ., em face da sentença (ID N.º 152277737), alegando que a decisão de mérito encontra-se viciada, haja vista a existência de obscuridade e contradição. Por ser tempestivo o presente recurso, passo a decidir. A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando os pedidos constante no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pelo Embargante não se sustenta, pois a decisão de mérito é clara e de fácil entendimento, fundamentando cristalinamente os motivos do reconhecimento da incompetência territorial. Ademais, o que se percebe é que o Embargante encontra-se descontente com a sentença, pretendendo com o presente recurso que este Julgador altere seu entendimento, o que não se revela possível em sede em embargos de declaração. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
As questões jurídicas pertinentes à lide foram devidamente analisadas, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
Os fundamentos invocados pela parte embargante revelam nítido descontentamento com o resultado da ação, por ser diverso do seu entendimento, os quais, contudo, não se prestam para alterar a decisão por meio de embargos de declaração, na medida em que não se mostram presentes nenhuma das hipóteses do art. 535, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de todos os dispositivos referidos ao longo do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*40-18, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30/08/2017) Ante o exposto, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, muito menos, erro de fato, tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos declinados alhures, INDEFIRO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
18/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155028344
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18/05/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152277737
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152277737
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000109-21.2022.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: FRANCISCO MAGELA BRITO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ingressa o Autor com "Ação de Execução", alegando, em síntese, que o Executado é o legítimo proprietário do Lote IA1020, do Condomínio Associação Alphaville Ceara, estando o mesmo inadimplente na quantia de R$15.867,73 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), referente as despesas de manutenção. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Analisando o que há nos autos, conforme petição inicial, verifico que o endereço informado do Executado é em Fortaleza- CE (ID N.º 30550134 - Vide petição). Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio atual do Executado, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o endereço do Executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
29/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152277737
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28/04/2025 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 21:34
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 16:01
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] TELEFONE: (85) 3260-1003 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000109-21.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº 58259094, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO, THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO, PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA, RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 5 de maio de 2023 .
Servidor Geral (assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/09/2022 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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