TJCE - 0052717-02.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149924301
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149924301
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149924301
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149924301
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149924301
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149924301
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 149868867, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 09 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924301
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11/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924301
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11/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924301
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11/04/2025 15:24
Homologada a Transação
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09/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138951581
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138951581
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138951581
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138951581
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052717-02.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BATISTA BARBOZA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de abril de 2025, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f0eac6 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138951581
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28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138951581
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28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/02/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Sentença Processo nº: 0052717-02.2021.8.06.0069 Requerente: JOÃO BATISTA BARBOSA Requerido: Unimed Clube de Seguros Vistos, etc. 1.
Relatório.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOÃO BATISTA BARBOSA em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS S/S, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que se deparou com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, que recebe junto ao INSS, deduções estas compostas por parcelas no valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) referentes ao serviço de seguro Unimed que não havia previamente solicitado. .
Destarte, requereu o cancelamento dos descontos, a restituição do indébito em dobro e a condenação da parte Ré em danos morais por conta dos transtornos causados à manutenção da subsistência do autor, ocasionados pelos supostos descontos indevidos.
Em que pese tenha sido intimada, conforme consta no evento de ID 31539582, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 19/04/2022, nem apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, o caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a parte ré, deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar contestação, restando, portanto, precluso seu direito de contestar os fatos narrados na inicial. configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do CPC.
Operam-se, neste processo, os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344, CPC).
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da parcial procedência do pedido inicial do autor.
Explico.
No caso em análise, o pedido acerca do cancelamento dos descontos não autorizados, assim como a restituição do que já foi pago, é devido, uma vez que não restou comprovado que o autor requereu ou contratou o referido serviço de seguro Unimed, à espécie, as documentações apresentadas corroboram nesse sentido.
No que se refere ao dano moral, não se pode olvidar que, a situação narrada tenha causado grave risco à manutenção da subsistência ao autor.
Contudo, o entendimento assentado pela jurisprudência segue no sentido de que, meros dissabores não possuem o condão de ensejar a ocorrência do dano moral.
No caso em apreço, os efeitos da revelia não se estendem ao dano moral, de maneira que, era devido ao autor comprovar que, de fato, a situação narrada resultou em ofensa aos seus direitos de personalidade, o que, não ocorreu no presente caso, em análise dos documentos acostados à inicial.
Assim sendo, resta claro que, os fatos narrados não se revelam capazes de comprovar situação que transcenda a esfera do mero aborrecimento, razão por que, deixo de acolher o pleito atinente ao dano moral. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: A) determinar o cancelamento dos descontos relativos ao serviço de seguro Unimed S/A; B) condenar a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada desconto; C) Julgar pela improcedência do pedido atinente ao dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza Substituta Titular -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 13:33
Decretada a revelia
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22/04/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 11:44
Juntada de ata da audiência
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22/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:51
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 16:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2021 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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