TJCE - 3000068-35.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173915485
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173915485
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da penhora dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173915485
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10/09/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166530249
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166530249
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR FIXOS: (85) 3492.8411/3492.8419/3492.8425 DESPACHO PROCESSO Nº 3000068-35.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
Tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Indefiro o pedido de realização de SISBAJUD, tendo em vista que tal providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha", e restou insuficiente. 4.
Encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
29/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166530249
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04/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157188205
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157188205
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000068-35.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 153528025 e, ainda, a certidão de Id 157046225, decido: Verifico que, conforme Id 24319143, foi decretada a revelia da promovida, contudo, ainda assim, deve o réu revel ser intimado da constrição realizada, nos termos do art. 513, CPC.
Em que pesem os argumentos da parte autora de que a demandada mudou-se e não informou seu endereço, verifico que consta do acordo juntado aos autos, seu novo endereço.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido formulado no Id 153528025. 2.
Retifique-se o endereço da demandada, conforme informado no acordo de Id 57813747. 3.
Após, determino a intimação da executada acerca das constrições realizadas nos anexos do Id 138293252 e no Id 157046227. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188205
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31/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:55
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000068-35.2021.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC.
Determino o levantamento do valor bloqueado, em favor do exequente, conforme acordado.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 09:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:03
Decorrido prazo de RITA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 14:31
Processo Reativado
-
27/01/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:43
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 23/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 14:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/10/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 00:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:25
Expedição de Intimação.
-
17/09/2021 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 06:04
Decretada a revelia
-
15/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 14/05/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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