TJCE - 0050729-08.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 11:36
Juntada de informação
-
25/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:08
Expedição de Alvará.
-
30/09/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 65213898
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65213898
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050729-08.2021.8.06.0113 AUTOR: MARIA LIGIA ANDRADE DA SILVA REU: Enel
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus ao refaturamento de contas referentes ao consumo de energia elétrica, bem como recebimento de indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, são incontroversas as cobranças realizadas pela requerida, bem como a inscrição da requerente no cadastro de inadimplentes, conforme documento de id. 29932347.
Ressalte-se que os valores cobrados diferem de forma exorbitante daqueles costumeiramente cobrados na unidade consumidora da parte autora. Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu munus de comprovar a regularidade de sua conduta. Da análise dos autos, a ré não conseguiu demonstrar, através da exposição de direito, bem como documental, a legalidade das cobranças nos valores de R$ 940,40, com vencimento em 28 de outubro de 2020, e R$ 864,30 com vencimento em 29 de dezembro de 2020. Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos. Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos. Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - A ausência de prova da contratação do plano de linha telefônica com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera efeitos danosos, ensejando a reparação por danos morais - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000200368173001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida - Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré - Indenização devida - Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
Declarar a nulidade dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 30/09/2020, no valor de R$ 940,40 e a segunda no importe de R$ 864,30 com vencimento em 29/12/2020 e demais faturas posteriores em que apresentem consumo incompatível com o dos últimos 12 meses, contados até a data da propositura da ação; 2.
Determinar que a requerida realize o refaturamento das contas anuladas, de acordo com o consumo dos últimos doze meses, contados até a data da propositura da ação; 3.
Condenar a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida; 4.
Determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
31/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ISABELLA QUIRINO LEAL em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65213898
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65213898
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050729-08.2021.8.06.0113 AUTOR: MARIA LIGIA ANDRADE DA SILVA REU: Enel
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus ao refaturamento de contas referentes ao consumo de energia elétrica, bem como recebimento de indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, são incontroversas as cobranças realizadas pela requerida, bem como a inscrição da requerente no cadastro de inadimplentes, conforme documento de id. 29932347.
Ressalte-se que os valores cobrados diferem de forma exorbitante daqueles costumeiramente cobrados na unidade consumidora da parte autora. Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu munus de comprovar a regularidade de sua conduta. Da análise dos autos, a ré não conseguiu demonstrar, através da exposição de direito, bem como documental, a legalidade das cobranças nos valores de R$ 940,40, com vencimento em 28 de outubro de 2020, e R$ 864,30 com vencimento em 29 de dezembro de 2020. Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos. Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos. Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - A ausência de prova da contratação do plano de linha telefônica com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera efeitos danosos, ensejando a reparação por danos morais - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000200368173001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida - Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré - Indenização devida - Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
Declarar a nulidade dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 30/09/2020, no valor de R$ 940,40 e a segunda no importe de R$ 864,30 com vencimento em 29/12/2020 e demais faturas posteriores em que apresentem consumo incompatível com o dos últimos 12 meses, contados até a data da propositura da ação; 2.
Determinar que a requerida realize o refaturamento das contas anuladas, de acordo com o consumo dos últimos doze meses, contados até a data da propositura da ação; 3.
Condenar a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida; 4.
Determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ISABELLA QUIRINO LEAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050729-08.2021.8.06.0113 Autor: MARIA LIGIA ANDRADE DA SILVA Promovido: REU: Enel DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros traçados pelo CDC para configurar a relação de consumo, de modo que a parte promovente se enquadra na condição de consumidora por equiparação.
Por tal razão, DECLARO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a promovida prove a existência do débito que deu ensejo a presente ação.
Posto isso, intime-se a parte requerida para comprovar a regularidade da cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, a parte autora também poderá juntar as provas que achar necessário.
Decorrido o prazo assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimações necessárias.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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01/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:45
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 15:19
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 10:57
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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20/12/2021 16:44
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00170146-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2021 15:39
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30/11/2021 08:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/11/2021 16:17
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 21:53
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 21:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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