TJCE - 3000418-88.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 12:51
Desentranhado o documento
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16/04/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:46
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80647486
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80647486
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04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80647486
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04/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78236997
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78236997
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22/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78236997
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17/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:42
Processo Desarquivado
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20/12/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71228318
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71228318
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71228318
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71228318
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000418-88.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. S e n t e n ç a: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por José Inácio da Silva em face do Banco Agibank S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumo, a parte autora alega que é aposentado junto ao INSS e que ao consultar o extrato de sua conta bancária, percebeu a existência de um depósito no valor de R$ 2.495,66 (-).
Argumenta que foi emitido extrato do INSS e constatou que o montante depositado em sua conta, se tratava de um empréstimo consignado realizado indevidamente pelo Banco réu.
Aduz que se dirigiu até o demandado e solicitou a emissão de um boleto para devolução do dinheiro depositado, contudo o Banco réu, agindo de má-fé, prometia emitir o boleto para cancelamento do contrato, mas nunca dava certo, mesmo sendo aconselhado a baixar o app do banco, o qual também não deu certo, visto que a senha fornecida não funcionava.
Acrescenta que o contrato foi realizado de maneira digital, de forma fraudulenta, sem observância aos requisitos legais, haja vista o estado de fragilidade do requerente.
Sob tais fundamentos requer: o cancelamento do contrato de empréstimo objeto deste litígio; a condenação do Banco requerido em reparar os danos materiais em dobro, no montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; indenização por danos morais no patamar de R$ 40.000,00 (-); a conversão do valor depositado em sua conta bancária, no montante de R$ 2.495,66 (-) a título de amostra grátis (art. 39, III, p.u., CDC).
Em sua peça de bloqueio, o Banco demandado impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, em linhas gerais, discorreu acerca da contratação sem irregularidades; da ocorrência de contratação eletrônica via 'whatsapp', com confirmação eletrônica por biometria facial; da liberação dos valores na conta de titularidade da parte autora; da inexistência de falha na prestação de serviços e, por último, da inexistência de danos materiais e morais.
Requereu, destarte, a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Houve réplica (Id. 67688630).
O julgamento foi convertido em diligência, restando, por fim, atendida, de acordo com o que restou consignado no despacho de Id. 70730925. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta imediato julgamento, porquanto os fatos já estão devidamente delineados pelos elementos de convicção coligidos aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A priori, cumpre-me analisar o pedido do Banco acionado, no sentido de juntada posterior de documento.
Em sua contestação, o acionado "requer prazo para a juntada da biometria do contrato nº 1507012614, eis que o setor responsável não conseguiu retornar em tempo hábil".
Não se desconhece que nos termos do art. 435 do CPC, é lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo.
No entanto, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos dos autos.
Ademais, conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.
Do contrário, poderia, por exemplo, ser uma forma de contornar a preclusão, como a que incide sobre a matéria de defesa não argumentada na contestação.
In casu, não vislumbro motivo para concessão do lapso temporal requerido; a uma, porque não ocorrente na hipótese, a regra contida no dispositivo legal em referência; a duas, porque, ainda que se considerasse presente alguma razão para a concessão de tal prazo, esta providência não se coaduna com a ritualística célere desta Jurisdição Especial.
Forte nestas razões, Indefiro este pleito.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a impugnação ao valor da causa, por considerar que na hipótese destes autos, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando, portanto, em consonância com os ditames do art. 292 e incisos do CPC.
Ademais, o acolhimento ou não dos pleitos pecuniários no patamar pretendido ou em outro importe, é matéria afeta ao meritum causae e, com ele será analisada.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) suscitada(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Procedo à solução da controvérsia instaurada nestes autos, verificando, preliminarmente, se a parte promovente deu ensejo à contratação do Empréstimo Consignado objeto do litígio.
Não se pode olvidar que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, de modo que a regra insculpida no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 encontra aplicação no caso concreto, ressalvando-se que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas, as quais se fazem presentes na hipótese dos autos.
Hipossuficiência haverá quando a parte consumidora não puder produzir a prova de forma nenhuma, em razão de o adversário deter monopólio de informações, o que na hipótese se configura, posto que a parte ré é detentora da tecnologia de fornecimento do produto ou serviço.
De efeito, a regra tradicional quanto à prova manda produzi-la o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, segundo o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A regra que inverte o ônus da prova e que vem estampada no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor objetiva proteger o hipossuficiente e garantir-lhe acesso à Justiça.
Referida hipossuficiência não tem conotação econômica, mas se refere a monopólio de informação, consoante doutrina José Rogério Cruz e Tucci (RT 671/35).
Assim, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré a demonstração da alegada contratação, ônus do qual se desincumbiu.
De fato, consoante documentos juntados no caderno processual, a parte ré fez prova da contratação do empréstimo consignado - 'CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - N.º 1507012614' - (Id. 64377409).
Ressalte-se que se trata de um contrato eletrônico, no qual, em regra, dispensa-se a apresentação do documento físico.
O Banco requerido afirma que a parte autora, entabulou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 1507012614, no dia 06/03/2023, no valor de R$ 2.495,66 (-) a ser pago em 06 parcelas de R$ 455,70 (-) com o primeiro vencimento em 08/05/2023 e provável última em 08.10.2023.
Aduz que o contrato foi perfectibilizado com a oposição da biometria digital da parte autora e ainda, a assinatura de duas testemunhas, além dos documentos pessoais dessas.
Ademais, sustenta que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte requerente.
Pois bem.
Vê-se que, enquanto a parte autora afirma que não contratou o serviço, o Banco requerido sustenta que houve efetiva e correta contratação na modalidade de empréstimo consignado e a disponibilização de valores na conta do demandante.
No caso sub judice, deve-se ter atenção que o autor nega ter realizado a contratação do empréstimo.
Inclusive afirma ter envidado todos os esforços possíveis junto ao Banco réu para devolução das quantias creditadas em sua conta, com o consequente cancelamento do contrato.
A partir dessa afirmativa, deve o Banco requerido provar que houve declaração de vontade pelo autor para firmar o negócio jurídico impugnado.
Discute-se, então, a legalidade da contratação, o vício de consentimento e a veracidade dos documentos acostados pelo requerido.
A declaração de vontade é um elemento integrante de todo negócio jurídico, uma realidade inerente à estrutura de qualquer contrato, cuja falta conduz à inexistência material do negócio. "Registre-se que uma proposta contratual só existirá se for suficientemente precisa, dela resultar a vontade de o seu autor se vincular e houver consciência de se estar a emitir uma verdadeira declaração negocial". (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, Limitada, pag. 443).
Buscando provar a regularidade da contratação, o Banco réu acostou o instrumento contratual aos autos (Id. 64377409), documentos pessoais de supostas testemunhas e do contratante/requerente (Id. 64377410, Id. 64377411 e Id. 64377412) e recibo de crédito em conta - TED (Id. 64377413).
A partir da análise da documentação acima referida, verifica-se que no rodapé da aludida Cédula de Crédito Bancário, consta a menção de que foi o "Documento assinado eletronicamente em 06/03/2023 às 12:49 por meio de WhatsApp com Biometria Facial".
Registre-se, porque oportuno, que a contratação eletrônica é uma realidade dos tempos atuais.
Os contratos evoluíram para a celebração de forma digital e remota, através de aplicativos.
Ademais, não há óbice para a contratação eletrônica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Ocorre que, nada obstante se reconheça a não necessidade de formalização de contratos bancários de forma física, o empréstimo consignado assume a característica de contrato formal e não solene (art. 3º, II, da I.N. 28/2008, do INSS), sendo-lhe exigidos alguns requisitos de segurança.
In casu, observa-se que o contrato impugnado, malgrado assevere que o "Documento foi assinado eletronicamente em 06/03/2023 às 12:49 por meio de WhatsApp com Biometria Facial", o Banco demandado não apresentou todos os registros referentes ao acesso virtual do requerente, como selfies do autor, IP e geolocalização do dispositivo.
Ou seja, não restou comprovado o consentimento do requerente, por biometria facial, a qual corresponderia a sua assinatura digital, no presente caso concreto.
De mais a mais, por se tratar de pessoa não alfabetizada, as duas testemunhas necessárias pelo art. 595, do CC estariam supridas pelo uso de padrão de criptografia assimétrico (aplicação analógica do entendimento firmado no Resp 1.495.920/DF).
No entanto, no caso concreto, também não restou comprovada a assinatura digital das supostas testemunhas.
Tais elementos, ou a ausência destes, evidenciam que o Banco réu não se cercou de todas as cautelas necessárias.
De modo que, de fato, o autor não anuiu à contratação impugnada, a sugerir a incidência de fraude contratual perpetrada, não necessariamente, pelo Banco réu.
Por outro lado, atento-me aos seguintes pontos nevrálgicos desta lide: O valor do empréstimo foi creditado na conta da autora (Id. 70534162); O depósito ocorreu em 09.03.2023; O ingresso da presente ação se deu em 27.03.2023; Há informação nos autos de tentativa administrativa de devolução dos valores por parte do requerente.
Tudo isso, a meu sentir, evidencia indícios de boa fé por parte do demandante.
Conclui-se, portanto, pela nulidade do contrato.
Na hipótese, em razão da nulidade contratual, entendo, por questão de equidade (art. 6º da Lei n° 9099/95), que as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Dessa forma, a instituição financeira deverá devolver à parte autora, em dobro, os valores eventualmente descontados a título de parcelas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (desconto de cada prestação), e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo.
De outra banda, restou demonstrado nos autos que houve crédito em conta de titularidade do autor referente ao contrato.
Neste pronto, não procede o pedido do demandante no sentido de se converter o valor depositado em sua conta bancária, no montante de R$ 2.495,66 (-) a título de amostra grátis (art. 39, III, p.u., CDC) posto que, respeitosamente, não vislumbro ocorrente na espécie, a figura de 'amostra grátis'.
Não houve oferta de um produto/serviço, mas a contratação irregular de determinado produto/serviço.
Portanto, para que não haja enriquecimento sem causa por parte do requerente, deverá este proceder à devolução da quantia depositada em sua conta bancária, devidamente atualizada.
Ficando, outrossim, autorizada a compensação entre as verbas.
Por fim, afigura-se inconteste o dano moral sustentado.
Consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico materializado no contrato de empréstimo consignado (nº 1507012614) objeto desta demanda, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando que a parte acionada se abstenha de iniciar os descontos e/ou realizar novas deduções oriundos do referido contrato; ii) Condenar o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias que eventualmente tenham sido indevidamente descontadas do benefício previdenciário do postulante, em dobro, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas prescritas (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, cujos descontos deverão ser apurados/comprovados, em sede de cumprimento de sentença; ii.2) Como indenização pelos danos morais causados ao autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data do último desconto efetuado (Súmula 54 do STJ). iii) Determinar a devolução e/ou a compensação em prol do Banco requerido, da quantia que foi creditada em favor do demandante - R$ 2.495,66 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) -, alusiva à contratação ora declarada nula, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC a contar da data do depósito (09.03.2023) até a data do encontro de contas, devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil; iv) Indeferir o pedido de conversão do valor depositado em conta bancária do autor a título de amostra grátis (art. 39, III, p.u., CDC), com supedâneo nas razões expostas na fundamentação deste decisum.
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228318
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16/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228318
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11/11/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64577627
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64577627
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308518
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308517
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000418-88.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 64398734), a parte demandada BANCO AGIBANK (AGIPLAN) S/A requereu "prazo para juntada de carta e substabelecimento" (sic).
Conforme entendimento firmado nas Turmas Recursais, a não apresentação na audiência de conciliação dos mencionados documentos não enseja o reconhecimento de ausência da parte Requerida, com a consequente decretação imediata da revelia, por se traduzir tais condutas em excesso de formalismo processual, que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais e culmina na inviabilização da própria prestação jurisdicional.
A pretensão comporta acolhimento.
Lado outro, observa ainda, por ocasião da supracitada audiência de conciliação, ter a parte autora requerido "prazo para juntada de réplica" (sic).
Pois bem. É sabido que neste rito Sumaríssimo não há espaço para réplica; de modo que na hipótese de a parte ré, em sua contestação, opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC) e quando alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, poderá haver manifestação oral da parte autora na própria audiência.
Ocorre que no presente caso, a contestação foi apresentada no mesmo dia de realização da audiência.
Acolho, portanto, o pleito autoral.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, converto o julgamento em diligência, para os fins de: i) conceder, à parte demandada, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de carta e substabelecimento; ii) de modo excepcional, poderá a parte autora, no mesmo prazo referido no item anterior (15 dias), aduzir réplica à contestação.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados (e/ou que deverão ser habilitados) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
07/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/07/2023 02:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/07/2023 10:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: BANCO AGIPLAN S.A. pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO N.º : 3000418-88.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : JOSÉ INÁCIO DA SILVA PROMOVIDO : BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ INÁCIO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega o autor que é aposentado junto ao INSS, sob o nº do benefício 120.784.144-4), noticiando que ao consultar o extrato de sua conta bancária, com auxílio de familiares, percebeu a existência de um depósito no valor de R$ 2.495,66 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Argumenta que foi emitido extrato do INSS e constatou-se que o montante depositado em sua conta, se tratava de um empréstimo consignado realizado indevidamente pelo Banco Agibank.
Argumenta que se dirigiu até o banco réu, e solicitou a emissão de um boleto para devolução do dinheiro depositado, contudo o réu, agindo, mais uma vez de má-fé, prometia emitir o boleto para cancelamento do contrato, mas nunca dava certo, mesmo sendo aconselhado a baixar o app do banco, o qual também não deu certo, visto que a senha fornecida não funcionava.
Acrescenta que o contrato foi realizado de maneira digital, de forma fraudulenta, sem observância aos requisitos acima, haja vista seu o estado de fragilidade do Requerente, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte promovente determinação para que o banco promovido seja compelido a “se abster de iniciar desconto referente ao empréstimo descriminado como (BANCO AGIBANK S.A.), contrato 1507012614, no benefício do Requerente, conforme explanado nos autos,” (sic) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que a contratação do empréstimo consignado efetivada no benefício previdenciário do requerente, seja de fato e de direito indevida.
De igual modo, também não existe no feito, nenhuma prova dando conta de que o negócio jurídico representado pelo contrato de nº 1507012614, objeto de tal contratação, cujo assentamento é tido por ela como indevido, seja inexistente ou traga consigo algum vício e/ou irregularidade.
Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Neste compasso, vislumbro que a parte autora de fato ostenta a contratação do empréstimo consignado, realizado em seu benefício previdenciário descrito na exordial; todavia, dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade de tal contratação decorrer de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte do demandante. É que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações.
Isso porque, a mera juntada de extratos bancários, bem como do INSS, por si só, não induzem à conclusão de que tais operações foram, necessariamente, indevida das quais o promovente não teria assumido.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Autor que alega ter sido vítima de golpe denominado "pirâmide financeira" quando da contratação de empréstimo consignado.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação do demandante que não prospera.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela (art. 300 do CPC), tendo em vista que a recorrente celebrou livremente os contrato com o banco demandado, objetivando, por conta própria, transferir os valores recebidos em razão do empréstimo, para suposta empresa estelionatária.
Aparente regularidade da contratação do empréstimo.
Inexistência de indícios de participação do banco na fraude.
Probabilidade do direito que não se verifica.
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta corte de justiça.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, devendo ser mantida.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023551-38.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/05/2022; Pág. 514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALEGADAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegada fraude na portabilidade do empréstimo consignado pactuado com a Caixa Econômica Federal para o Banco PAN S.
A (agravado) demanda análise do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, cotejo entre alegações e eventuais provas colacionadas aos autos, exame de pontos controversos e incontroversos; em suma, imprescindível a dilação probatória. 1.1.
O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do desconto das parcelas de mútuo bancário em folha de pagamento, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas por meio do devido processo legal, com abertura do contraditório e ampla participação da parte contrária, se revela incabível.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1378641, 07256969320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07027.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8525; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 09/05/2022) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal – 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)” Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório – entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa – é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e com amparo nas razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a medida liminar requestada.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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