TJCE - 3000702-73.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Alvará.
-
21/07/2023 09:10
Expedição de Alvará.
-
20/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64104967
-
11/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64104967
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000702-73.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada(ID 63812708 e 63812710). -
10/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 04:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63621230
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63621230
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000702-73.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pela parte promovida no id: 60518132. -
03/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 02:49
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:49
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIGIA JUNQUEIRA NETTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60148063):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000702-73.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
03/06/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:09
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000702-73.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Fabio Bernardo Coelho em face de Banco C6 S/A e Tecnologia Bancária S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, no dia 04 de maio de 2022, tentou realizar um saque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) no caixa eletrônico da rede “Banco24Horas”, mas não foi concluído em razão de inexistência de comunicação por parte da instituição financeira.
Todavia, o valor foi debitado da sua conta e as cédulas não foram disponibilizadas.
Aduz que somente em 13 de maio de 2022 o valor foi estornado para sua conta, tendo sofrido inúmeros prejuízos.
Por isso propôs a presente demanda judicial requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada Tecnologia Bancária alegando, preliminarmente, a Ilegitimidade passiva.
No mérito afirma pela ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 42052707).
Contestação apresentada pela parte demandada Banco C6 alegando, preliminarmente, a Ilegitimidade passiva.
No mérito afirma pela Ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 46949647).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 42057192).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 46949647). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Ilegitimidade Passiva: A legitimidade passiva é verificada em abstrato, ou seja, a partir das alegações autorais.
E a partir dos fatos constantes na inicial não é possível concluir pela ausência de pertinência subjetiva passiva de qualquer das rés. 2- MÉRITO.
O fornecedor deve prestar seus serviços de forma segura sob pena de responder por danos advindos de eventual falha.
Por isso, entendo que nem mesmo eventual “erro” imputável às tecnologias utilizadas pelo demandado na prestação dos seus serviços, ou “fraude” praticada por terceiro, tem o efeito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pela demandante, pois, tais erros e fraudes estão contemplados naquilo que se convencionou chamar de “riscos do empreendimento”.
Sobre essa questão o E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, utilizando-se da sistemática de fixação de tese por amostragem, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção.
REsp 1197929/PR.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Dje 12/09/2011).
Esse entendimento, aliás, restou sumulado (Súmula 479) pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em tais situações o ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação fática denota que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Com efeito, houve falha inicialmente porque o dinheiro não foi disponibilizado.
Depois porque houve excessiva demora (mais de 5 dias) na restituição da quantia.
Observa-se que o valor já foi estornado na conta do promovente.
Desse modo, analisaremos a seguir o pedido de dano moral.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu a situação teve o condão de superar o mero descumprimento contratual pois a autora foi privada de seu patrimônio arbitrariamente por mais de dois meses e para reavê-lo precisou dedicar seu tempo na resolução do problema decorre de falha imputável a ambas as rés.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu patrimônio e tempo livre, assim como o dano, que é presumido, e a conduta da parte requerida consistente na disponibilização e demora na restituição do valor, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré que responde solidariamente pelos danos. 3- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar solidariamente a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
17/11/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
01/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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