TJCE - 0214808-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:05
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127303333
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127303333
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127303333
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214808-49.2021.8.06.0001 [Impostos] REQUERENTE: RAIMUNDO CONRADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 87791841.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947459
-
13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85209602
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85209602
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214808-49.2021.8.06.0001 [Impostos] REQUERENTE: RAIMUNDO CONRADO DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Raimundo Conrado da Silva, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID 58600696, processo transitado em julgado ID 63302498.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 83289899.
Ante o exposto, determino: A) considerando a planilha de cálculos do exequente ID 68807647, homologo o valor de R$ 5.395,18 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos; B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal.
C) em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,30 de abril de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209602
-
06/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 08:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72424978
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72424978
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04/12/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214808-49.2021.8.06.0001 [Impostos] REQUERENTE: RAIMUNDO CONRADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se o requerido para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da parte exequente para informar os dados bancários em conformidade com o art. 14, III da Resolução n° 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72424978
-
01/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:56
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214808-49.2021.8.06.0001 [Impostos] REQUERENTE: RAIMUNDO CONRADO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o pagamento de R$ 4.224,32 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos); b) como fundamento: b.1) se fazer cumprir a lei, pois ressalta que é direito do deficiente a isenção desse imposto (IPVA); b.2) a existência de laudo anterior da parte ré, reconhecendo a condição de deficiente da autora de forma irreversível.
Devidamente citado, o Estado quedou-se inerte.
Em parecer, o Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito.
FUNDAMENTAÇÃO Portanto, considerando a inércia do Estado, decreto sua revelia.
Reza a Lei Estadual n.° 12.023/92 e demais regramentos da matéria: Art. 4º São isentas do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
Decreto Estadual n.° 23.311/92 ART. 4º SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO: (...) VI – O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA E OUTRAS; Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos para o reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA, conforme previsão constante nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
Instrução Normativa SEFAZ/CE n.° 14/2013 Art. 1º.
Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, a pessoa domiciliada neste Estado, com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, deverá se dirigir à Célula de Execução da Administração Tributária (Cexat) ou ao Núcleo de Atendimento da Administração Tributária (Nuat) de sua circunscrição fiscal e apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos: art. 6 (IN 04/12 Sefaz/CE) - O pedido de isenção deve ser formulado anualmente pelo interessado, exceto nos casos de deficiência irreversível Nessa ótica, considerando que o autor é reconhecidamente portador de deficiência, como bem atesta o laudo e as reiteradas concessões de isenção, assim como sua condição é irreversível, não poderia o Estado revogar a isenção a que fazia jus, devendo ressarci-lo da cobrança indevida.
Ademais, o autor fez prova do pagamento do Imposto (ID 36418134).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral condenando o Estado do Ceará a pagar a parte autora o valor de R$ 4.224,32 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) corrigido e atualizado pela taxa Selic Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito, ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 03:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/09/2021 12:44
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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17/08/2021 14:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01407674-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2021 13:43
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13/08/2021 10:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/08/2021 08:31
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/08/2021 09:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2021 10:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 14:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/06/2021 14:13
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
19/03/2021 09:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/03/2021 11:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/03/2021 09:23
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/03/2021 09:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/03/2021 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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