TJCE - 0230736-74.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105741804
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105741804
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28/09/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105741804
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28/09/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 78588963
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23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 78588963
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23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0230736-74.2020.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: EMANOEL VICTOR LIMA VIANA REQUERIDO: DEMUTRAN AQUIRAZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença de pagar ID 62891365, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça admnistrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário. 16 de maio de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78588963
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22/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 23:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 23:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 23:15
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0230736-74.2020.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: EMANOEL VICTOR LIMA VIANA REQUERIDO: DEMUTRAN AQUIRAZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: A) como pedido mediato: a.1) a nulidade do AIT V010085173; B) como fundamento: b.1) inocorrência do fato causador da penalidade imputada; b.2) sinal de GPS que indica localização diversa do local da infração.
Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - Ilegitimidade passiva. b) no mérito: b.1) legalidade da aplicação da penalidade, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos; Devidamente citado (ID 49405524), o DEMUTRAN DE AQUIRAZ quedou-se inerte.
O Ministério Público informou não ter interesse na lide (ID 36260570) FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido preliminar requestado pelo DETRAN-CE para ser excluído do polo passivo da demanda.
Em razão de a desvinculação do licenciamento ao pagamento da multa objeto deste processo ser de sua responsabilidade, independente da autoridade de trânsito que a lavrou, é legítima a presença da referida Autarquia como réu neste processo.
Tal entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública, da qual colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AUTUAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO DIVERSO.
ESPECIFICIDADES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFLEXOS NO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA. 2.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CUJA DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/08/2020; Data de registro: 18/08/2020) (grifei). 2.
Sobre o mérito: Decreto a revelia do DEMUTRAN AQUIRAZ, não tendo esse vindo aos autos regularmente após sua citação, aplicando-se os efeitos materiais da revelia, ainda que se trate de Administração Pública, pois os direitos em discussão não são de natureza indisponível.
Portanto, presumem-se como verdadeiras as alegações da parte autora, por disposição do art. 344, do CPC.
Colaciono aqui julgamento da 3ª Turma Recursal do TJ/CE que corrobora com este entendimento: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO COM CONSEQUENTE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTARQUIA DEMANDADA.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N° 404/2012 DO CONTRAN.
EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELA RECORRENTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 3ª TURMA RECURSAL.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, manejada por YURI RAMOS DE OLIVERA em face do Departamento Estadual de Trânsito, por meio da qual alega o autor requesta a nulidade do AIT SA02096292, alegando invalidade do procedimento administrativo por ausência de dupla notificação. 2.
Indeferimento do pedido de Tutela de Urgência. 3.
Revelia decretada, nos termos do art. 344 do CPC, com aplicação dos respectivos efeitos materiais, ainda que se tenha no polo passivo a Administração Pública, porém considerando-se que o objeto da demanda não representa direitos indisponíveis. 4.
Ausência de contraprova da parte promovida que acarreta afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 5.
Dupla notificação não demonstrada.
Aplicação do disposto nos arts. 281 e 282 do CTB e da Súmula STJ Nº 312. 7.
Entendimento consolidado na 3ª Turma Recursal. 8.
Ressalta de entendimento pessoal diverso ante o princípio da coletividade. 8.
Danos morais não reconhecidos ante a ausência de comprovação pelo autor. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas.
Honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico do autor.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, LEI 9.099/1995) (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 21/07/2020). (grifo nosso).
Assim sendo, e considerando o que dos autos conta, verifico ser o caso de procedência do pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o auto de infração impugnado carece de substrato fático que tenha ensejado sua lavratura, afirmando a parte autora que não cometera as infrações imputadas, por estar em local diverso do apontado nos autos de infração.
Compulsando as provas produzidas, impõe-se reconhecer que há verossimilhança nas alegações da parte autora.
Os documentos de ids. 36260849 e 36260850 indicam que no dia 24/02/2020 o veículo de placa OIB-0853-1047 encontrava-se às 21h e 56 minutos, na rua Oceano Pacífico, 257, Jacaúna, em Aquiraz.
Local diverso do apontado no AIT, que identificou como local da infração a Rua Serra.
Além desse documento vinculando o rastreamento à placa do veículo, consta nos autos a revelia do órgão autuador que não veio aos autos provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.
Com efeito, as provas produzidas constituem forte indício de que as alegações da parte autora são verossímeis, quando aliadas a revelia da ré.
A localização do rastreamento no momento do suposto cometimento da infração indica que o veículo estaria com a ignição ligada no momento da lavratura do auto, o que possibilitaria a autuação em flagrante do autor e remoção do veículo, o que não ocorreu.
Impõe-se, dessa maneira, reconhecer que houve equívoco na autuação do veículo da parte autora, cabendo consignar que no AIT não consta indicação do condutor ou registro fotográfico da infração, o que causa estranheza, tendo em vista que a medida administrativa aplicada ao caso é justamente "Remoção do Veículo" para fins de desobstruir a via.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade do AIT V010085173, excluindo-se definitivamente do prontuário do veículo e do autor Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 03:32
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 08:46
Mov. [30] - Mero expediente: Compulsando os autos não visualizo o cumprimento da Carta Precatória de fls. 74. Desta forma, cobri-se da SEJUD o comprovante de envido do referido expediente, anexando-o nos autos. Imprima-se urgência, solicitando-se, ao fina
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19/10/2021 09:52
Mov. [29] - Encerrar análise
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30/09/2021 12:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 16:44
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02243415-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 16:15
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16/07/2021 11:34
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391225-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2021 11:03
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13/07/2021 13:47
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/07/2021 13:47
Mov. [24] - Documento Analisado
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12/07/2021 12:08
Mov. [23] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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13/03/2021 00:53
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 16:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866676-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 16:24
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17/12/2020 21:42
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
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16/12/2020 03:11
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 19:39
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/12/2020 16:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 20:18
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/09/2020 14:36
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01451181-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2020 14:02
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03/07/2020 19:07
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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29/06/2020 18:02
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
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18/06/2020 16:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:07
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:07
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 22:39
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 10:19
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
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09/06/2020 22:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 11:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/06/2020 10:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2020 10:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/06/2020 10:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 17:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/06/2020 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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