TJCE - 3014782-45.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:23
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27609099
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3014782-45.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIR TREVISOL AGRAVADO: TRANSFALCI-TRANSPORTADORA FALCI LTDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR TREVISOL contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004024-51.2000.8.06.0124 em que, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
A teor do §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal presunção é relativa, podendo o magistrado, vislumbrando elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, indeferir o pedido.
A propósito, o seguinte julgado, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
POSTULADOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental em que se argui, em suma, a plausibilidade do deferimento da justiça gratuita somente com a simples afirmação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. 2.
Inicialmente, cabe ponderar que se trata de dever processual das partes prover as custas processuais, salvo quando atribuído o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação".
No entanto, ressalva-se tal declaração, a qual possui caráter relativo, quando em face das provas existentes nos autos, ou mesmo daquelas que através da iniciativa do próprio Julgador, forem coletadas no seguimento do trâmite processual, de modo a possibilitar o deferimento do benefício requestado. 3.
Em observância a relatividade da presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pela requerente do benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade do Magistrado aferir a real necessidade da postulante, e em análise às peculiaridades de cada caso concreto, conclui-se que a parte agravante possui plenas condições de satisfazer os custos e taxas processuais. 4.
Recurso improvido. (AI nº 0625951-80.2015.8.06.0000; Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/03/2016; Data de registro: 02/03/2016). In casu, verifico que consta nos autos de origem que o agravante tem/tinha participação societária em empresas que atuam principalmente no setor de Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, inclusive, o sinistro que ocasionou a ação indenizatória é decorrente de um de seus veículos - caminhões.
Neste termos, determino que o recorrente apresente, no prazo de 05 dias, além das explicações que entender pertinentes, os extratos bancários dos últimos 06 meses de todas as instituições vinculadas ao seu CPF, contendo todos os investimentos, aplicações, ações, capitalização e etc, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Por fim, verifica-se que o agravado indicado no presente recurso não corresponde à parte exequente na execução originária, razão pela qual deverá o recorrente promover a devida emenda, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Ciência ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27609099
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29/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27609099
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28/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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