TJCE - 3059013-57.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170454655
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05/09/2025 06:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3059013-57.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA SELMA PEREIRA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA SELMA PEREIRA, em face do ESTADO DO CEARA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de cirurgia indicada conforme relatórios médicos de ID 166424967. Decido.
Em ID 166724791, fora determinado que a autora emendasse a inicial, juntando aos autos a negativa administrativa e orçamento do valor da cirurgia, sob pena de indeferimento e extinção do processo, entretanto, o prazo findou sem a juntada da documentação.
A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, os quais recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
Desta feita, resta evidente que a autora não cumpriu a determinação legal, esbarrndo sua pretensão no rigor do arr. 321, parágrafo único do CPC Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória.
Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170454655
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04/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170454655
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04/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MARILU ROSA ESPINDOLA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166724791
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166724791
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28/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166724791
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28/07/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2025 16:49
Declarada incompetência
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25/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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