TJCE - 3007123-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:02
Juntada de decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3007123-50.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz, em desfavor do Estado do Ceará e do DETRAN/CE, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os seus pedidos.
Recebidos os autos, verifiquei a ausência de declaração de hipossuficiência da parte recorrente e de procuração com poderes específicos, razão pela qual foi intimada para regularizar a situação (Decisão de Id. 22598785), permitindo a parte de efetuar o pagamento das custas processuais e do preparo.
No entanto, após o decurso do prazo concedido para o recolhimento, nada foi apresentado.
Contudo, o prazo, cujo termo final era 11/06/2025, transcorreu in albis, sem que a parte recorrente procedesse com o pagamento das custas processuais. Dessa forma, percebo que o preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade configura a preclusão e a deserção, não foi recolhido pela parte recorrente.
O §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ademais, importa ressaltar que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, não se aplica em sede de Juizados Especiais, pois tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) nos casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão.
Diante da previsão contida no supracitado art. 42, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento. Assim também preleciona o Enunciado n. 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, posto que configurada a deserção.
Condeno o recorrente, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3007123-50.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, contra a sentença de improcedência da ação, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi interposto recurso inominado, pelo autor.
De pronto, observei que o autor não juntou aos autos declaração de hipossuficiência nem requereu gratuidade na peça inicial/recursal, a juntada de documentos probatórios necessários para a concessão da justiça gratuita.
Note-se que a concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático, ainda mais quando a parte age em sentido contrário.
A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas mais variadas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, mas não dispensou o requerimento da parte nem a apresentação de declaração de pobreza, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do nosso Regimento Interno: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do Art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado.
O autor e ora também recorrente, entretanto, optou por nada apresentar.
O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que até mesmo a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, vejamos o que diz a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O enunciado nº 115 do FONAJE estabeleceu a orientação de que, sendo negada a gratuidade requerida, em sede de recurso, deve ser concedido prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente efetuar o pagamento do preparo, o qual, conforme parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância.
FONAJE, ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, portanto, DETERMINO que se proceda à INTIMAÇÃO do autor Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz, para que efetue o pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ressaltando, desde já, a impossibilidade de complementação ou comprovação extemporânea, em sede de Juizado Especial, tudo sob pena de configuração de deserção e não conhecimento do recurso inominado interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140723840
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140723840
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723840
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20/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69305421
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69305421
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27/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69305421
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26/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007123-50.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
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21/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:38
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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