TJCE - 3000550-15.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150183595
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150183595
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15/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000550-15.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARILIA SOARES BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio da transferência de valores de ID nº 127065229. Ademais, a parte Executada, de forma equivocada, entendeu que houve transferência no valor de R$ 22.151,49, contudo, tal informação não condiz com a realidade.
Conforme espelho de ID nº 127065229, o referido valor se trata do montante encontrado pelo sistema SISBAJUD e não de transferência operadas pelo juízo.
Os valores transferidos ou desbloqueados estão na continuidade do documento, como o exemplo abaixo, devendo a parte atentar para leitura correta do documento, só tendo havido unicamente a transferência para conta judicial do valor de R$ 4.577,18, com a realização já efetivada de todos os outros desbloqueios, conforme comprovação de Relatório atualizado do Sisbajud, datado de hoje, ora em anexo. Com efeito, ausente qualquer matéria de embargos e diante do valor suficiente para a quitação do débito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/04/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150183595
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14/04/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 130290598
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130290598
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 MANDADO DE INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 12 de dezembro de 2024 Processo nº: 3000550-15.2023.8.06.0221 Exequente/ REQUERENTE: MARILIA SOARES BEZERRA EXECUTADA/ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ENDEREÇO DA DILIGENCIA: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: ARMANDO LOMBARDI, 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível de Fortalezal, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte executada para, querendo, opor embargos a execução no prazo de 15(quinze) dias. SUPERVISOR -
13/02/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130290598
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12/02/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127080514
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127080514
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26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127080514
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26/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:29
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 21:20
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 21:19
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105063677
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104922911
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105063677
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104922911
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000550-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARILIA SOARES BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105063677
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18/09/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104922911
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18/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILIA SOARES BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90466333
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90466333
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000550-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARILIA SOARES BEZERRA PROMOVIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARILIA SOARES BEZERRA em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, na qual a autora alegou que, em 2011, seu pai contratou um plano de saúde coletivo com a Unimed através da Qualicorp, incluindo o adicional SOS Unimed para atendimento domiciliar de emergência.
Ao longo dos anos, diversos valores foram pagos para este serviço, conforme os detalhes do contracheque do seu genitor.
Em 9 de abril de 2022, a Autora sofreu uma crise severa de dor na coluna e não conseguiu acionar o serviço de emergência da Unimed, que se negou a prestar atendimento, obrigando-a a recorrer ao SAMU para transporte ao hospital, onde precisou de cirurgia de emergência.
A Unimed já havia falhado com o serviço anteriormente, em 2016 e 2020, quando não atendeu as emergências do pai da Autora e dela própria. Por fim, declarou que o contrato da Qualicorp afirma que Fortaleza está na área de cobertura do SOS Unimed, reforçando a obrigação da empresa de prestar o serviço. Diante do exposto, requereu a restituição em dobro no valor de R$ 4.431,54 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao valor pago pelo serviço não prestado ou, alternativamente, a devolução simples.
Além disso, postulou danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a 1ª Ré alegou que o serviço de ambulância nunca foi solicitado e que cumpriu suas obrigações contratuais.
Afirmou que as cláusulas são válidas e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, destacou que a Autora não provou o dano alegado, faltando nexo causal. Diante do exposto, requereu a improcedência da demanda.
A 2ª Ré, Qualicorp, alegou ilegitimidade passiva, pois não pode autorizar ou negar serviços de saúde, tarefa exclusiva das operadoras, segundo a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS.
No mérito, afirmou que a negativa foi responsabilidade da operadora contratada, não da Qualicorp, que apenas administra o plano.
Citou o art. 14, §3º do CDC para isentar-se de culpa.
Alegou ausência de ato ilícito e argumentou que descumprimento contratual não implica danos morais, que requerem ofensa intensa e duradoura. Pelo exposto, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso a preliminar não seja aceita, postulou o julgamento improcedentes dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª requerida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Após uma análise minuciosa do documento anexado ao ID n. 57813223, verificou-se que o contrato foi firmado com a 2ª Ré, Qualicorp, que atua como administradora de benefícios.
O contrato é reconhecido pelo anuente ABRIGO DO MARINHEIRO - AMN e tem como objetivo a prestação de serviços médicos pela 1ª Ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Nesse ponto, a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS define a função das administradoras de benefícios como entidades responsáveis por promover a contratação de planos de saúde coletivos em parceria com entidades de classe, como associações profissionais ou estudantis.
Elas podem atuar como estipulantes, oferecendo suporte técnico em aspectos operacionais, como negociação de reajustes e gestão de benefícios, mas não têm permissão para autorizar ou negar serviços de saúde, função exclusiva das operadoras de planos de saúde.
Além disso, não restou demonstrada qualquer ação da 2ª ré quanto aos fatos narrados pela Autora, que seja capaz de atrair sua responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não consta, dentre as atividades permitidas às Administradoras de Benefícios a permissão de autorizar ou negar fornecimento de transporte ambulatorial, sendo esta função exclusiva da operadora de saúde. Desse modo, entendo que a 2ª Ré não deve responder por eventual irregularidade na prestação desse serviço, sendo forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para baixar a Ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, após o trânsito em julgado.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde), com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das resoluções da ANS.
No caso, restou incontroversa a contratação do serviço SOS AMBULÂNCIA, que tem por objeto a prestação da assistência médica pré-hospitalar, em caráter de urgência e emergência aos beneficiários, como consta no item 26 do contrato acostado ao ID n. 57813223.
Outrossim, verificou-se que o município de Fortaleza está dentro da área de cobertura. Foi comprovada também a solicitação do serviço através dos protocolos: nº 39332120220409022993 e nº 39332120220409027403, bem como a situação de urgência médica vivida pela Autora, que resultou em cirurgia, consoante documentos de ID n. 57814975, página:6. O transporte da Autora de casa ao hospital foi realizado pelo Samu, como indicado na declaração de ID n. 57813224.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da operadora é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previstas no art.14, § 3º, do CDC.
Assim, restou comprovado que o serviço de SOS Ambulância foi contratado e que Fortaleza está dentro da área de cobertura, mas o atendimento não foi prestado em situação de emergência médica, obrigando a Autora a recorrer ao SAMU.
A falha no serviço de urgência/emergência contratado, especialmente em um momento crítico de saúde, configura violação ao direito do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC, causando transtornos à promovente.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - SISTEMA UNIMED - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA - LIMITAÇÃO - AUSÊNCIA - AMBULÂNCIA CONTRATADA - SERVIÇO NÃO PRESTADO - EMPRESAS INTEGRADAS - RESPONSABILIDADE SOLDIDÁRIA CARACTETRIZADA - NEGATIVA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Considerando que no sistema Unimed, embora as empresas integrantes sejam pessoas jurídicas distintas, porque se apresentam ao consumidor como única marca de abrangência nacional e possuem sistemas que se comunicam por regime de intercâmbio, deve-se aplicar a teoria da aparência, nisto residindo à responsabilidade solidária da empresa que contratada e a que negou o serviço - A negativa de cobertura pelos planos de saúde, por si só, além de causar aflição e vexame aos usuários, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, seu direito de se verem indenizados pelos danos morais sofridos - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e, também amenizador do infortúnio causado.(TJ-MG - AC: 10145130448262001 Juiz de Fora, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA PARA REMOÇÃO HOSPITALAR ("SOS UNIMED", TRANSPORTE AEROMÉDICO, UNIMED VIAGEM), PAGOS DE FORMA COMPLEMENTAR À MENSALIDADE PELO CONSUMIDOR À OPERADORA DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
RESTOU INCONTROVERSA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA REMOÇÃO DO AUTOR, BEM COMO O DIREITO AO SERVIÇO CONTRATADO.
POR OUTRO LADO, NÃO DEMONSTROU A RÉ QUE TENHA PREVIAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR QUE OS REFERIDOS SERVIÇOS SERIAM RESTRITOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO ALEGA, SENDO RAZOÁVEL QUE O MESMO ACREDITASSE QUE, POR SER O SEU PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, OS SERVIÇOS OPCIONAIS TAMBÉM O SERIAM.
ASSIM, EVIDENTE A INFRINGÊNCIA PELA RÉ DOS PRINCÍPIOS INERENTES À RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESSE MODO, INDEVIDA A NEGATIVA DA RÉ EM AUTORIZAR A REMOÇÃO HOSPITALAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR UM SERVIÇO QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADO AO CLIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA Nº 209 DO TJERJ.
QUANTUM ARBITRADO QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00300236220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 06/11/2018, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, presente o dever de indenizar o numerário a ser arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Dito isso, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao pedido de dano material e repetição de indébito referente ao valor pago pelo serviço não prestado, é necessário considerar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, a legitimidade para pleitear o reembolso não é da Autora, uma vez que, embora beneficiária do plano, não é a contratante ou responsável financeiro, sendo este seu genitor, conforme reconhecido por ela e demonstrado nos documentos de contracheque anexados (ID n. 57814976).
Legalmente, a ação de dano material deve ser proposta por quem efetivamente sofreu o prejuízo financeiro, ou seja, o responsável pelo pagamento.
Isso significa que, para ter legitimidade ativa no pedido, a parte requerente deve comprovar que foi a responsável direta pelo pagamento dos valores indevidos.
Assim, embora a autora possa ter sofrido danos morais pelo serviço não prestado, o reembolso do valor pago deve ser pleiteado pelo seu genitor, que é o responsável pelo pagamento das mensalidades do plano.
Outrossim, a Autora poderia ter legitimidade para pleitear a devolução dos valores cobrados, caso comprovasse que os valores impactaram diretamente sua esfera patrimonial, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais e repetição e indébito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, pelos motivos já apontados.
E, quanto à 1ª Ré, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para: Condenar a 1ª Promovida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466333
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08/08/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. Documento: 85914599
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85914599
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/06/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914599
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10/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:40
Juntada de informação
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27/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MARILIA SOARES BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MARILIA SOARES BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80671184
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80671184
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04/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80671184
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04/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:06
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 15:33
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72514553
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72514553
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/03/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72514553
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23/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:44
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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