TJCE - 0243960-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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24/05/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0243960-45.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contrato temporário de mão de obra/FGTS Requerente: Cleide Maria Serafim dos Santos Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por Falta de Recolhimento e Pagamento de FGTS, ajuizada por Cleide Maria Serafim dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de Id. 38607194 (p.01/06) e documentos de p.07/13.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre destacar que o processo foi inicialmente distribuído para 6ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa conforme Id. 38607192, despacho de Id. 38607178, Contestação alegando litispendência de Id, 38607187, Sem réplica e com parecer do Ministério Público favorável pela extinção de Id. 53365882.
Decido.
A presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº 0223306-37.2021.8.06.0001, o qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, encontrando-se, inclusive, com sentença no juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública e pendente de decisão de Embargos de Declaração.
Com efeito, dispõe o art. 337 do Novo Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como o referido processo foi distribuído anteriormente a este, o juiz não resolverá o mérito do presente processo, visto que é mera demanda repetida, nos termos do art. 485, inciso V do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ante o exposto, dada a litispendência verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza,18 de abril de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 20:59
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 01:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0866/2022 Teor do ato: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimaçõe
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27/09/2022 16:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/09/2022 20:34
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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26/09/2022 11:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 11:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02399079-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 11:03
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31/08/2022 13:02
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 10:57
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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25/08/2022 14:56
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:32
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 10:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 09:29
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 14/15.
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24/08/2022 09:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 14/15.
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23/08/2022 17:00
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/08/2022 17:00
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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23/08/2022 16:30
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 11:28
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2021 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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